Acordo Coletivo

Registro MTE AM000087/2026 · Solicitação MR008892/2026 · registrado em 19/02/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACRESCIMO SALARIAL

Nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste Acordo, mesmo que esta seja inferior à que era observada na Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES OU DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO

Acordam as partes que as demissões dos empregados demitidos a partir de 12 meses, deverão ser homologadas no sindicato. Parágrafo Primeiro : As demissões que ocorrem por acordo consensual entre empregador e empregado, deverão ser Realizadas na Comissão de Conciliação Previa de Acordo Extra judicial da categoria, com endereço na Rua Dr. Machado, 93 altos sala 02, com respaldo administrativo e jurídico para ambas as partes. Parágrafo Segundo: DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. Fica acordado entre as partes que a empresa demitir o empregado não importando o motivo, a empresa deverá fornecer, preenchido e assinado, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme NR 9 da Portaria 3.214/78 do TEM e o e-Social, até dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2023, o PPP, deverá ser atualizado através do e-Social pela empresa, com a obrigação da empresa informar e orientar os funcionários a terem acesso individualmente pelo ``Meu INSS``. Parágrafo Terceiro: Considerando a atual legislação referente aos programas de saúde e segurança do trabalho, todas as empresas estão obrigadas a implementar o LTCAT, cabendo informar que não há exceção para esse laudo, uma vez que todos os trabalhadores devem ter o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Além desse laudo, sua empresa está obrigada a ter o PGR o PCMSO, como também a Norma Regulamentadora NR-01 da portaria do M.T.E nº 1419 e Norma Regulamentadora NR-07, Resolução 2323/22. Atentar para PORTATIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024. Portanto, todas as empresas deverão se adequar, recomendamos procurar empresas especializada nessa matéria.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTERJORNADA

Considerando o disposto no art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período para descanso do trabalhador no mínimo de onze horas consecutivas, com base nos dispostos nos ARTIGOS 66, 67 e 307 da CLT, c/c o ART. 7º, XV da CF, o trabalhador deverá FOLGAR uma vez a cada seis dias trabalhados. Este repouso deverá ser de no mínimo 11 (onze horas) horas, entre a última jornada trabalhada e o retorno do DSR. Parágrafo Único : hipótese de descumprimento do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (Art. 66 da CLT), o período suprimido deverá ser pago como horas extra com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda a sábado, e 100% (cem por cento), nos feriados e domingo, ou seja, com os mesmos percentuais da Convenção Coletiva de Trabalho, considerando que nesse caso, as horas não poderão ir para banco de horas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO DA INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS X BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUPRESSÃO OU CANCELAMENTO DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VISITAS NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.