Convenção Coletiva

Registro MTE AL000038/2026 · Solicitação MR007807/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A presente convenção coletiva abrangerá apenas os trabalhadores celetistas em cooperativas. A partir de 01 de janeiro de 2025, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, de acordo com o ramo de atividade da cooperativa: I – As cooperativas do ramo saúde terão os seguintes pisos salariais: Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e Assemelhados terá o piso salarial de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Pessoal Administrativo e Financeiro terá o piso salarial de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais); II – As cooperativas dos demais ramos, excluídas as cooperativas que atuam no ramo da saúde, terá o piso salarial de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS

Serão concedidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 reposições das perdas salariais, considerando-se a variação do percentual do INPC de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 de 4,77% (quatro virgula, setenta e sete por cento), correspondente a 100% do INPC, a incidir sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro – As cooperativas não aplicarão o reajuste estabelecido nesta cláusula se o reajuste estabelecido nos seus planos de cargos e salários ou estrutura de cargos seja superior ao aqui estabelecido. Caso seja inferior, deverá complementar até o limite aqui estabelecido. Parágrafo Segundo – O valor decorrente do reajuste salarial retroativo é devido desde janeiro de 2025. Parágrafo Terceiro - As cooperativas que concederam adiantamento espontâneo de reajuste poderão compensar o percentual do reajuste estabelecido nesta cláusula, devendo comprovar documentalmente para ambos os sindicatos a sua realização. Parágrafo Quarto – As cooperativas com necessidade de parcelamento deste reajuste, poderão convocar ambos os sindicatos para a Comissão de Negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO E FORMAS DE PAGAMENTO

A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, contendo identificação da cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). Parágrafo Primeiro - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas; Parágrafo Segundo - As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário, adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento; Parágrafo Terceiro - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, por meio de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. Parágrafo Quarto - Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, quando estes forem feitos com cheques, depósito, pix ou transferência bancária.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DO TERMO DE QUITAÇÃO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.