Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AL000037/2026 · Solicitação MR005349/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFICIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL e Viçosa/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFICIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EMPRESA GESTORA
As entidades Convenentes se servem do presente aditivo para — nos temos do caput combinado com o parágrato primeiro da cláusula quadragésima terceira da Convenção Coletiva de trabalho da categoria do comércio inorganizado da capital Maceió e do comécio varejista e inorganizado do interior do Estado de Alagoas do biênio 2024/2025 — eleger a Administradora do Plano de Benefício Assistencial. a qual prestará, indistintamente aos trabalhadores e empregadores abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, os beneficios laborais e empresariais do Plano Assistencial de Benefícios, definido e discriminado no Manual de Orientção e Regras, disponibilizado no website: http://www.agiben.com.br/pat-seceaal, através da organização gestora especializada e aprovada, a seguir: AGIBEN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 46.731.059/0001-50, neste ato representado por sua sócia, Sra. Maria José Freitas da Silva. As partes celebram o presente termo ADITIVO à CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025, apresentando e elegendo a empresa supra como Gestora responsável pelo Plano Assistencial de Benefícios, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 da categoria, registrada no cartório do 4º ofício de notas e 1º RTDPJ da comarca de Maceió/AL, em 30/09/2025, sob o número de protocolo 6447217, e registro eletrônico sob o número 6437015, no livro B deste cartório, e estipulando as condições a seguir: AGIBEN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 46.731.059/000 l -50. Neste ato representado por sua sócia, Sra. Maria José Freitas da Silva. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação do Plano Assistencial de Benefícios iniciará a partir da data de assinatura e registro em cartório da Convenção Coletiva de trabalho da categoria do comércio inorganizado da capital Maceió e do comércio varejista e inorganizado do interior do Estado de Alagoas do biênio 2024/2025. Sendo devido o primeiro pagamento a partir da ocorrência da primeira data eleita como dia de vencimento do custeio após a assinatura do presente termo, esta consignada ao final do presente aditivo, e aquela informada no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e regras disponibilizado no website: http://www.agiben.com.br/paf-seceaal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efetiva viabilidade financeira do Plano Assistencial de Benefícios e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, o vafor total de R$15,00 (quinze reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website http://www.agiben.com.br/paf-seceaal sendo de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, o Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios serão disponibilizados no website: http://www.agiben.com.br/paf-seceaal. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 06 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 06 (seis) meses, ficará suspensa a obrigação tanto do empregador quanto ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, quanto da gestora quanto à concessão e prestação efetiva dos benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até o efetivo retorno do trabalhador ao trabalho, quando então o empregador retornará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado, e a gestora reativará o acesso deste aos benefícios. Neste sentido, empregador deverá — de maneira obrigatória e imediata — proceder com o comunicado oficial (por escrito ou eletrônico) da gestora tanto no momento do afastamento do trabalhador, quanto no momento do vencimento do prazo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS OFERECIDOS
A gestora eleita através do presente prestará os serviços de Telemedicina ou Prevenção Odontológica para os trabalhadores, e Certificação Digital e Assistência de Saúde Ocupacional (ASO) para as empresas, no valor de R$ 15.00 (quinze reais), nos termos abaixo descriminados: PARAGRAFO PRIMEIRO - TELEMEDICINA: Consulta médica, por video chamada, agendada, com as especialidades descritas a seguir: Clínica geral, nutrição, e psicologia. PARÁGRAFO SEGUNDO — PREVENÇÃO ODONTOLÓGICA : Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência. Prevenção, dentística, periodontia. odontopediatria. e cirurgias simples. a) Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológicos e os Sindicatos Laboral e Patronal. PARÁGRAFO TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SAÚDE OCUPACIONAL - Para os trabalhadores de empresas associadas ao sindicato patronal, os exames, admissional e demissional, serào reembolsados no valor de até R$ 30,00 (trinta reais) por exame realizado. PARAGRAFO QUARTO. BENEFÍCIO CERTIFICAÇÂO DIGITAL - Será oferecido por uma empresa devidamente autorizada para certificação digital, com preços abaixo da média do mercado, contando com atendimento por meio de rede credenciada, virtual ou no local. PARÁGRAFO QUINTO. O custeio do Plano Assistencial de Benefícios será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário dos empregados. PARÁGRAFO SEXTO. As empresas abrangidas por esta CCT enviarão a Empresa Prestadora toda documentação necessária para a viabilidade do beneficio, devendo também informar mensalmente a listagem dos admitidos e desligados, constando: Nome, CPF e cidade da lotação. PARÁGRAFO SÉTIMO. A prestadora de serviço pautará sua atuação com base nas regras oficiais das agências reguladoras e nas regras oficiais esficificas de cada benefício, nos termos da legislação específica vigente, para pautar a concessão e o acesso ao beneficio do Plano Assistencial de Beneficios, para os empregados e empregadores do setor do comércio inorganizado da capital Maceió, e varejista e inorganizado do interior do Estado de Alagoas. PARÁGRAFO OITAVO. Ocorrendo descumprimento da presente norma coletiva para pagamento, concessão, implementação e viabilização do Plano Assistencial de Beneficios, sem prejuizo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem a íntegra do presente aditivo, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao valor do beneficio mais RS 100,00 (cem reais), contudo, sem deixar de ter que cumprir com suas obrigações pecuniárias junto ao Plano Assistencial de Beneficios. PARÁGRAFO NONO: Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico em virtude da observância e cumprimento da cláusula primeira, parágrafo segundo, do Plano Assistencial de Benefícios, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado. PARÁGRAFO DÉCIMO: As verbas correspondentes ao custeio do presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 — Lei Geml de Proteção de Dados —LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGATORIEDADE
Há obrigatoriedade para todas as empresas que tenham trabalhadores pertencentes a categoria patronal e laboral, independentemente de sua filiação, de aderirem e proverem esses benefícios a seus colaboradores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que comprovarem documentalmente, junto com a GFIP, (Guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social ) que beneficiam os seus trabalhadores com todos os benefícios previstos no Plano Assistencial de Benefícios nos menos moldes implementados neste aditivo à CCT 2024/2025 do comércio inorganizado da capital Maceió, e do comércio varejista e inorganizado do interior do Estado de Alagoas, ficam desobrigadas de fazer o aporte do valor de R$ 15,00 (quinze reais) acordado neste instumento negocial para a gestora eleita pelas partes para adminstrar o fundo. PARAGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa so comprove o fornecimento parcial dos beneficios obrigatórios cuja concessão é prevista por esta CCT, a gestora realizará a compensação, e a empresa fará o pagamento do complemento do valor proporcional ao benefício não concedido.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO E REGULARIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.