Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00055/2026 · Solicitação MR043300/2024 · registrado em 26/02/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores na "gastronomia": restaurantes, churrascarias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, lanches em trailers (pit-dog), pesque pague e na "hospedagem": hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, cuja razões sociais, sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, área de camping, estâncias e econômica de Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, drive-in, flats-servisse, pousadas, fast-food , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO e Vila Propício/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores na "gastronomia": restaurantes, churrascarias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, lanches em trailers (pit-dog), pesque pague e na "hospedagem": hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, cuja razões sociais, sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, área de camping, estâncias e econômica de Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, hospedarias, drive-in, flats-servisse, pousadas, fast-food , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Cabeceiras/GO, Campos Belos/GO, Cavalcante/GO, Colinas do Sul/GO, Flores de Goiás/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Padre Bernardo/GO, Simolândia/GO, Teresina de Goiás/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos que firmaram a presente CCT, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial fixado em R$ 1.630,80 (hum mil, seiscentos reais e oitenta centavos). parágrafo primeiro - para as empresas que contrataram trabalhadores com o salário fixado no Piso Salarial e estejam pagando desde janeiro 2025, valor inferior ao vigente Piso Salarial que é de R$ 1.630,80, fica concedido o prazo para quitar todo o retroativo até o pagamento da folha de fevereiro/2025; parágrafo segundo - o valor do Piso Salarial que terá vigência a partir de 01.01.2026, será negociado pelos Sindicatos e constará de um Aditivo a esta CCT a ser firmado até janeiro 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedido aos trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos que firmaram esta CCT, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2024 a 31.12.2025, uma reposição salarial no percentual de 08% (oito inteiros por cento), aplicado sobre o salário vigente em 01.12.2024, pago e incorporado aos salários a partir da folha de janeiro/2025. parágrafo primeiro - para as empresas que não concederam a r eposição salarial a partir de janeiro 2025, ou que só anteciparam parte do índice, concede-se o prazo para quitar todo o retroativo até o pagamento da folha de fevereiro/2025; parágrafo segundo - o índice da reposição salarial para repor as perdas salariais de 01.01.202 a 31.12.2025, que terá vigência a partir de 01.01.2025, serão negociadas pelos Sindicatos e constará de um Aditivo a esta CCT em janeiro 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO

A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornada laborada , será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro e adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago. parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto nesta CCT, terá natureza salarial.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETA (10 POR CENTO):
  • CLÁUSULA NONA - PRÉMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE EM 13 PARCELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.