Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00052/2026 · Solicitação MR003506/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Práticos, Arrais e Mestres de Cabotagem. EXCETO a categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Aracaju/SE e BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Práticos, Arrais e Mestres de Cabotagem. EXCETO a categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Aracaju/SE e BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A Remuneração dos empregados marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA. § 1º. As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados. § 2º. A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela anexa ao presente Acordo, ficando acordado que os valores retroativos, serão pagos até o mês seguinte da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Comandantes, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos Comandantes é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extras Fixas e Adicional Noturno, conforme as Tabelas Salariais em anexo, por região, que devidamente rubricada pelas partes, deste Acordo Coletivo de Trabalho passa ser parte integrante. Parágrafo Único - Caso a empresa venha operar em outras localidades não abrangidas pelas Tabelas Salariais em anexo, os valores dos títulos das Tabelas Salariais para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre o Sindicato e a SAAM TOWAGE
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EMPREGADO COM MANDATO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.