Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00051/2026 · Solicitação MR001376/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2025, a Tabela de soldadas-base reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, acrescido de 2% (dois por cento) a título de ganho real, totalizando o percentual de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento) conforme a tabela de SOLDADAS BASE 2025-2026 a seguir: Tabela SOLDADAS-BASE 2025-2026 Categoria Função Soldada Base CDM – Condutor Chefe R$ 2.225,38 CDM - Condutor Subchefe R$ 2.225,38 PARÁGRAFO SEGUNDO - Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2026, a Tabela de soldadas-base será reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, acrescido de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a título de ganho real.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO DE TRABALHO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
A diferença decorrente da majoração das soldadas base e demais valores expressos em moeda corrente que foram reajustados conforme previsto na CLÁUSULA DA REMUNERAÇÃO serão pagos pela empresa acordante, em até 3 (três) parcelas iguais, a partir da folha de pagamento subsequente à data de assinatura do ACT, conforme segue: PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser pago será calculado pelo somatório das seguintes diferenças: soldada base, gratificação especial, gratificação de manuseio de âncora, gratificação de pouso e decolagem, gratificação de bombeio, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação complementar variável, despesa de viagem e demais rubricas mesmo que não expressas, quando devidas ao Condutor de Máquinas - CDM. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor relativo ao Vale Alimentação de que trata o caput desta cláusula será pago em até 3 (três) parcelas iguais, a partir da folha de pagamento subsequente à data de assinatura do ACT.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MANUSEIO DE ÂNCORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DO BOMBEIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.