Acordo Coletivo

Registro MTE SP002250/2026 · Solicitação MR001441/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 49 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES

A partir de 1º de junho de 2025, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: Função SALÁRIO / 180 HORAS SALÁRIO / 200 HORAS Apoio R$ 1.804,00 R$ 2.004,44 Administração R$ 1.856,56 R$ 2.062,85 auxiliar de enfermagem R$ 2.280,88 R$ 2.534,31 Técnico de Enfermagem R$ 2.957,50 R$ 3.286,11 Parágrafo Primeiro : Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado. Parágrafo Segundo: Sempre que os salários previstos nessa cláusula forem inferiores ao Piso Estadual Paulista, criado pela lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11.07.2007 e alterado pelas legislações posteriores, também através de lei estadual, será observado o Piso Estadual Paulista fixado no inciso que engloba os profissionais da saúde, do artigo 1º, da citada lei. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais decorrentes da aplicação dessa cláusula poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2025, a ser paga até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025, sem juros, multas ou correção salarial .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de 01 de junho de 2025 a incidir sobre os salários de maio de 2025. Parágrafo Primeiro : Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando de 01.09.2024 a 31.05.2025, conforme a Instrução Normativa nº 01 do C. TST, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título. Parágrafo Segundo : As diferenças salariais decorrentes da aplicação dessa cláusula poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2025, a ser paga até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025, sem juros, multas ou correção salarial .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador que efetuar o pagamento de salário e de outros direitos dos empregados por meio de cheque, deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esse cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.