Acordo Coletivo
Registro MTE SP002249/2026 · Solicitação MR006756/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, estarão sujeitas as mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados pela EMPRESA sobre os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar, de forma específica e excepcional, o horário de trabalho de seus empregados aos domingos, em razão da alteração do horário de funcionamento da EMPRESA, adequação operacional, econômica e concorrencial.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Durante a vigência deste Acordo, os empregados da EMPRESA passarão a ter suas jornadas de trabalho aos domingos no período compreendido do horário das 08h00 às 18h00, respeitado o estabelecido no art. 386 da CLT e a irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, da CF). § 1º – Em razão do horário de encerramento das atividades da EMPRESA às 18h00 para o atendimento ao público, após esse horário e até as 18h30min., poderá haver a permanência dos empregados estritamente necessária à realização de atividades internas de fechamento da loja, tais como conferência e fechamento de caixas, organização, limpeza e procedimentos operacionais obrigatórios. § 2º – O tempo despendido nas atividades descritas no parágrafo anterior será computado como tempo à disposição do empregador, integrando a jornada normal do empregado, observado o limite diário e semanal legal, não se caracterizando como prorrogação habitual de jornada, e caso haja extrapolação da jornada diária legal, as horas excedentes serão compensadas no mesmo mês ou pagas como horas extras, com o adicional previsto na Convenção Coletiva de trabalho. § 3º – A EMPRESA compromete-se a organizar suas escalas e processos de fechamento de modo a minimizar a permanência dos empregados após as 18h00, respeitando os princípios da razoabilidade, saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. § 5ª – DA POSSIBILIDADE DE RETORNO AO HORÁRIO ANTERIOR Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a EMPRESA poderá, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em razões operacionais, econômicas ou concorrenciais, retornar ao horário de funcionamento anteriormente praticado aos domingos, e consequentemente alterar o horário de trabalho de seus empregados para aquele praticado antes da formalização deste instrumento. Parágrafo único – O retorno ao horário de funcionamento e trabalho dos empregos anterior a esse Acordo, não caracterizará o seu descumprimento, nem gerará direito adquirido à manutenção do horário aqui ajustado, devendo a EMPRESA comunicar os empregados e o SINDICATO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.