Acordo Coletivo

Registro MTE SP002248/2026 · Solicitação MR076831/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: acessórios, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: acessórios, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 01/09/2025 com o percentual de 6,00% aplicados sobre os salários de Setembro de 2024. § 1º. REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2025 E 31 DE AGOSTO DE 2026 - O reajuste salarial será proporcional, a razão de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o salário de admissão, respeitando-se, em qualquer caso, as equiparações salariais existentes. § 2º. COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas referente a "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, mérito, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

§ 1º - Dia do Comerciário: Em homenagem ao dia 30 de outubro, dia do comerciário, será concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro, que será paga juntamente com esta. Parágrafo Único. Fica facultado as partes, de comum acordo, converter a gratificação com descanso de um dia útil, durante a vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

A título de contribuição assistencial, será descontado o valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês do salário contratual, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), caso o colaborador não apresente ao Sincomerciários sua carta de oposição no prazo de 15 dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme cláusula 56ª da C.C.T. § 1º - A manifestação pessoal do empregado deve ser feita presencialmente no Sindicato, e terá finalidade de informá-lo de todos os benefícios e serviços oferecidos pela entidade sindical, para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados § 2º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, exclusivamente em agências bancárias constantes da guia que será fornecida à empresa pela entidade sindical profissional, conforme modelo padrão estabelecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, obedecendo a seguinte proporção: - 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho. - 20% (vinte por cento) para Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. § 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o principal será atualizado pelo índice de correção do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo, aplicando-se as sanções sobre o valor corrigido. § 4º - O recolhimento da Contribuição Assistencial, dará o direito ao empregado usufruir todos os benefícios oferecidos à categoria, com preços especiais, sendo eles: Academias conveniadas , Pilates, Centro de lazer na Praia Grande e Avaré, Convênio com a Farmácia Drogão Super, Departamento Odontológico, Barbearia, Salão de Beleza, Faculdades Conveniadas, Escola Profissionalizantes, Convênio com o Colégio Colag Pré-Escola, Fundamental I e II, Ensino Médio, Pré-vestibular, para o empregado e seus dependentes, podendo ser: pai, mãe, sogra, sogro, esposa e filhos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.