Acordo Coletivo
Registro MTE SP002247/2026 · Solicitação MR063934/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de: peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de: peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 01/09/2025 com o percentual de 6,0% (seis por cento) aplicados sobre os salários de Agosto de 2025. § 1º - Os empregados que recebem salário misto terão assegurado como parte fixa o valor de R$ 2.515,40 (dois mil e quinhentos e quinze reais e quarenta centavos) reajustáveis de acordo com a política salarial e mais a parte variável (comissões, prêmios, gratificações) garantido sempre o piso salarial. Parágrafo único : Aos empregados, admitidos após 01 DE SETEMBRO DE 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos aos empregados, comprovantes de pagamento de salário em documento ou on-line que identifique o empregador (timbre, carimbo, etc.) discriminando valores, natureza das diferentes parcelas, os descontos efetuados, e os valores de recolhimento do FGTS e INSS. Quando o pagamento for feito por meio de cheque, o empregado gozará de folga no tempo suficiente ao recebimento do mesmo no banco sacado, sendo vedada a utilização de cheque de praça diferente da prestação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído desde que a substituição não seja meramente eventual, sendo pago de modo proporcional aos dias referentes ao período da substituição.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS E MÉDIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO/ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO NO CASO DE APOSENTADORIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.