Acordo Coletivo

Registro MTE SP002247/2026 · Solicitação MR063934/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de: peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio por atacado de: peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários serão reajustados a partir de 01/09/2025 com o percentual de 6,0% (seis por cento) aplicados sobre os salários de Agosto de 2025. § 1º - Os empregados que recebem salário misto terão assegurado como parte fixa o valor de R$ 2.515,40 (dois mil e quinhentos e quinze reais e quarenta centavos) reajustáveis de acordo com a política salarial e mais a parte variável (comissões, prêmios, gratificações) garantido sempre o piso salarial. Parágrafo único : Aos empregados, admitidos após 01 DE SETEMBRO DE 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos aos empregados, comprovantes de pagamento de salário em documento ou on-line que identifique o empregador (timbre, carimbo, etc.) discriminando valores, natureza das diferentes parcelas, os descontos efetuados, e os valores de recolhimento do FGTS e INSS. Quando o pagamento for feito por meio de cheque, o empregado gozará de folga no tempo suficiente ao recebimento do mesmo no banco sacado, sendo vedada a utilização de cheque de praça diferente da prestação do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído desde que a substituição não seja meramente eventual, sendo pago de modo proporcional aos dias referentes ao período da substituição.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS E MÉDIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO/ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO NO CASO DE APOSENTADORIA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.