Acordo Coletivo

Registro MTE SP002245/2026 · Solicitação MR007536/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO

Fica instituída a jornada diferenciada de trabalho para os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, a qual poderá ser cumprida em regime especial de horas, observadas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. § 1º A jornada diferenciada não poderá implicar prejuízo salarial ao empregado, ficando assegurado, em qualquer hipótese, o salário correspondente ao mínimo de 120 (cento e vinte) horas mensais, ainda que a prestação efetiva de serviços seja inferior a quantidade de horas citada. § 2º As horas trabalhadas que excederem o limite de 120 (cento e vinte) horas mensais serão remuneradas de forma proporcional, observando-se o valor da hora normal, bem como os adicionais legais ou convencionais aplicáveis. § 3º Permanecem inalterados os demais direitos trabalhistas e previdenciários do empregado, tais como férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e demais verbas, que deverão ser calculados com base no salário estabelecido em convenção coletiva de trabalho vigente, quando mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

A empresa poderá reduzir o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para no mínimo de 30 (trinta) minutos. §1º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, deverá obrigatoriamente a empresa conceder um intervalo de 30 (Trinta) minutos, para o início da jornada extraordinária. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, fica vedado o acumulo dos primeiros 30 (trinta) minutos, em banco de horas ou serem compensadas em folgas posteriormente. § 3º - Fica ajustado que o intervalo do empregado será reduzido em 30 (trinta) minutos e em contrapartida o empregado encerrará sua jornada diária de trabalho 30 (trinta) minutos mais cedo. Caso, por qualquer motivo, o empregado não seja liberado para sair com a referida antecedência no término da jornada, o tempo correspondente deverá ser considerado como hora extraordinária e pago com adicional de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo das demais verbas devidas

CLÁUSULA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS - Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária , respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ), expressamente fixada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e os seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato. § 1.º. O valor atual da COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS prevista no caput, corresponde a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, a ser descontado do salário vigente do trabalhador, reajustados conforme a Convenção Coletiva vigente. § 2.º. Por se tratar de CONTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. § 3.º. Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal. § 4.º. Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da COTA DE REPRESENTAÇÃO, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Cota de Representação. § 5.º. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROCESSOS E CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.