Acordo Coletivo
Registro MTE SP002244/2026 · Solicitação MR002959/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0032-50, supra qualificada, constitui-se o ÚNICO fornecedor de cana-de-açúcar da sociedade denominada COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , CNPJ Nº44.330.975/0022-88, sediada na Estr. Municipal Palestina á Ponte Gestal, s/nº - Bairro Pontal ou Lageado - zona Rural - CEP 15470-000 - Palestina - SP; Que a COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, para implementar a execução de seus serviços e aprimorar a qualidade de seus produtos, necessita utilizar-se de matéria-prima sempre nas melhores condições, sendo também indispensável à continuidade do trabalho em todos os dias da semana; Que para possibilitar o atendimento das exigências técnicas de funcionamento da COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, e fornecer-lhe a matéria prima de melhor qualidade, a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0032-50, necessita também desenvolver seu trabalho sem solução de continuidade; Que a COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, possui nos termos da Lei, autorização permanente para trabalho em dias de repouso; Que sendo indispensável à continuidade do trabalho, a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0032-50, adotará o regime no sistema de cinco dias trabalhados por um dia de descanso, mediante escala de revezamento de folgas; Que tal sistema de trabalho, não resulta em qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que trabalharão cinco dias e usufruirão a folga no sexto dia, proporcionando, inclusive, o aumento quantitativo de DSR´s. Sendo assim, diante das considerações retro mencionadas, as partes acima nomeadas e qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente Acordo Específico para implantação de turnos de trabalho, e para tanto ajustam entre si as seguintes cláusulas, para vigorarem a partir de 1º de maio de 2020, conforme as condições adiante especificadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federativa do Brasil, no art. 67 e seguintes da CLT c.c. Lei n.° 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.° 27.048/49 e no art. 235-C da CLT, “caput” e seu parágrafo 17.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
No presente acordo, por delegação de Assembleia, o SINDICATO representa os trabalhadores da COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - RE-RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.