Acordo Coletivo

Registro MTE SP002243/2026 · Solicitação MR005933/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas, aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado, até o limite de 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais, devendo ser observado, para todos os efeitos, eventuais prorrogações diárias ou semanais de horário de trabalho tidas em decorrência do quanto disposto no Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas, afim de não extrapolar o limite máximo imposto pela legislação (02 horas diárias ou 10 horas semanais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas extras em dias normais será controlado por meio de banco de horas, e que no final do período de 6 (seis) meses ocorrerá um balanço de horas laboradas; havendo saldo a favor do Empregado, estas serão adimplidas com acréscimos legais (horas extras); caso restar saldo de horas em favor da Empresa, zerar-se-á, iniciando novo controle. PARÁGRAFO SEGUNDO: Descanso Semanal Remunerado seguirá escala de revezamento, devendo ser observados os artigos 67, 68, 69 da CLT, ou seja, as escalas de folga deverão ser informadas aos colaboradores com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelece-se que, os empregados admitidos após o presente acordo, entrarão automaticamente na compensação de horas extras – Banco de Horas, devendo a empresa comunicar a cada novo funcionário admitido, a existência desta compensação. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a empresa, havendo Saldo Credor, caberá a empresa pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art. 59, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; havendo Saldo Devedor, este será zerado, não podendo ser deduzido em suas verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL

A empresa pagará mensalmente aos empregados, à título de PRÊMIO ASSSIDUIDADE , um valor mensal nos seguintes moldes: a) R$ 800,00 (oitocentos reais) aos trabalhadores que não apresentarem quaisquer faltas (justificadas ou não) no mês, excetuando-se os casos para acompanhamento de filhos menores de 14 (catorze) anos em consultas ou procedimentos médicos, hipótese que serão toleradas até 02 (dois) dias por mês para manutenção do pagamento na integralidade deste prêmio; b) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), aos trabalhadores que não apresentarem faltas injustificadas no mês; c) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), se houver até 1 (uma) falta injustificada no mês; d) Aos trabalhadores que apresentarem acima de 02 (duas) faltas injustificadas no mês, perderão o benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores afastados por licença-maternidade ou em gozo de férias, receberão normalmente o benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO: Trabalhadores afastados por acidente de trabalho, perceberão o benefício por no máximo 12 (doze) meses no valor integral de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a partir do décimo terceiro mês, perceberão o valor mínimo previsto na Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Trabalhadores afastados por auxílio-doença, perceberão o benefício por no máximo 2 (dois) meses no valor integral de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a partir do décimo terceiro mês, perceberão o valor mínimo previsto na Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO QUARTO: Este benefício constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO QUINTO: Este benefício substitui e compensa o cumprimento de tema similar constante na convenção coletiva de trabalho vigente, não sendo em hipótese alguma cumulativo. PARÁGRAFO SEXTO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como “vale refeição”, “ticket alimentação, cartão alimentação ou outros desta mesma natureza, desde que amplamente aceito em estabelecimentos comerciais. PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor deste benefício não poderá ser menor que o previsto em CCT, hipótese em que deverá ser aplicado o reajuste automático de igual valor. PARÁGRAFO OITAVO: O reajuste dos valores deste prêmio será condicionado a uma nova Assembleia Geral com trabalhadores mediante negociação junto ao sindicato dos empregados - SECHORBS; ou, conforme previsão de norma coletiva (CCT), após a vigência deste acordo. PARÁGRAFO NONO: A aplicação desta cláusula se dará a partir do mês subsequente à aprovação da assembleia geral com trabalhadores, não havendo retroatividade nos pagamentos.

CLÁUSULA QUINTA - SECHORBS DAY

No mês de aniversário, os trabalhadores terão à título de prêmio "SECHORBS DAY", 02 (dois) dias de folgas extras, além das já previstas em escala. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa opte em não conceder as folgas "SECHORBS DAY" no mês de aniversário, deverá conceder as referidas nas férias do empregado, adicionando 02 (dois) dias além do período aquisitivo a que terá direito ao gozo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão contratual antes da compensação deste benefício, deverá ser pago em pecúnia no Termo de Rescisão Contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício substituí a cláusula DÉCIMA SEXTA da CCT vigente, não sendo em hipótese alguma cumulativa.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO MÉDICO POR TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.