Acordo Coletivo
Registro MTE MG002762/2026 · Solicitação MR040456/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categoria profissional abrangida por este instrumento perceberá remuneração mensal inferior ao valor de R$ 2.047,50 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de piso salarial, para jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Para jornadas inferiores à integral, o piso será pago de forma proporcional, observando-se a quantidade de horas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS ESPECIAIS POR CARGO
As partes acordam que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mensais , correspondentes a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, conforme o cargo exercido pelo trabalhador: CARGO PISO ALMOXARIFE 1 R$ 2.047,50 ALMOXARIFE 2 R$ 2.384,31 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 3.569,76 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.594,14 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.594,14 AUXILIAR DE MECANICO R$ 2.321,84 BORRACHEIRO R$ 2.258,52 LIDER DE FRENTE R$ 2.596,13 MECANICO R$ 2.833,16 MOTORISTA R$ 2.596,13 MOTORISTA BOMBEIRO/PIPA R$ 2.596,13 MOTORISTA COMBOIO R$ 2.816,24 OPERADOR COLHEITADEIRA R$ 2.816,24 OPERADOR TRATOR TRANSBORDO R$ 2.596,13 SOLDADOR 1 R$ 2.047,50 SOLDADOR 2 R$ 2.415,53 SUPERVISOR AGRICOLA R$ 2.833,16 TRABALHADOR VOLANTE R$ 2.047,50
CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE DOS REAJUSTES SALARIAIS
As partes convencionam que os reajustes salariais estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão devidos retroativamente à data-base da categoria profissional, independentemente da data de assinatura ou de registro deste instrumento.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO PRODUÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO ENTRESSAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.