Acordo Coletivo

Registro MTE MG002762/2026 · Solicitação MR040456/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categoria profissional abrangida por este instrumento perceberá remuneração mensal inferior ao valor de R$ 2.047,50 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de piso salarial, para jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Para jornadas inferiores à integral, o piso será pago de forma proporcional, observando-se a quantidade de horas efetivamente contratadas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS ESPECIAIS POR CARGO

As partes acordam que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam instituídos os seguintes pisos salariais mensais , correspondentes a uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, conforme o cargo exercido pelo trabalhador: CARGO PISO ALMOXARIFE 1 R$ 2.047,50 ALMOXARIFE 2 R$ 2.384,31 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 3.569,76 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.594,14 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.594,14 AUXILIAR DE MECANICO R$ 2.321,84 BORRACHEIRO R$ 2.258,52 LIDER DE FRENTE R$ 2.596,13 MECANICO R$ 2.833,16 MOTORISTA R$ 2.596,13 MOTORISTA BOMBEIRO/PIPA R$ 2.596,13 MOTORISTA COMBOIO R$ 2.816,24 OPERADOR COLHEITADEIRA R$ 2.816,24 OPERADOR TRATOR TRANSBORDO R$ 2.596,13 SOLDADOR 1 R$ 2.047,50 SOLDADOR 2 R$ 2.415,53 SUPERVISOR AGRICOLA R$ 2.833,16 TRABALHADOR VOLANTE R$ 2.047,50

CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADE DOS REAJUSTES SALARIAIS

As partes convencionam que os reajustes salariais estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão devidos retroativamente à data-base da categoria profissional, independentemente da data de assinatura ou de registro deste instrumento.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO PRODUÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.