Acordo Coletivo

Registro MTE MG002915/2026 · Solicitação MR020121/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 6,79% 27 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, serão reajustados no mês de abril e será pago retroativo dos meses, fevereiro e março de 2026, mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). Parágrafo primeiro: A partir do dia 01/02/2026, nenhum empregado da correspondente categoria profissional do Sindicato acordante, poderá ser atribuído salário inferior a R$ 1.631,00(mil seiscentos e trinta e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS / HORAS EXTRAS.

As horas extras (HE) serão computadas em planilha individual com detalhamento das horas compensadas e saldo remanescente, que será quitado e zerado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de (6) seis meses. Este saldo remanescente poderá ser checado pelo funcionário, no setor responsável, sempre que desejar. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do funcionário, esta(s) hora(s) será/ serão quitadas(s) conforme acordado, ou seja, 100 % (cem por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE PLANTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.