Acordo Coletivo
Registro MTE SP002237/2026 · Solicitação MR076341/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025, a empresa obedecerá aos seguintes pisos salariais: AJUDANTE GERAL/AUXILIARES/FAXINEIROS = R$ 1.810,75 inicial e após 90 dias R$ 1.920,30 OPERADOR A – R$ 2.147,40 OPERADOR B – R$ 2.218,30 OPERADOR C – R$ 2.439,30 OPERADOR D – R$ 2.601,30 LIDER DE PRODUÇÃO – R$ 3.528,30 Parágrafo 1º: Na vigência do Acordo, a partir de 01/10/25 sempre que ocorrer reajuste geral dos salários da categoria, o piso será corrigido pelo mesmo percentual com que forem reajustados os salários da categoria. Parágrafo 2º: A partir do vencimento do contrato de experiência dos empregados (AJUDANTE GERAL/AUXILIARES/FAXINEIROS), seus salários deverão ser reajustados para R$ 1.920,30 (Hum mil novecentos e vinte e trinta centavos). Parágrafo 3º: A partir de 1º de novembro de 2017, institui a função de líder de produção. Parágrafo 4º: A partir de 1º de novembro de 2024, institui a função de Operador D.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estipulado, a partir de 01.10.2025, um reajuste de 8% (oito por cento) a título de recomposição salarial, previsto de acordo com negociação entre Sindicato, Empresa e empregados, a ser aplicado sobre o salário de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A) Exceto por motivo comprovado de impossibilidade financeira, nos termos da Lei nº. 7855/89, o não pagamento dos salários nos prazos determinados por lei acarretara multa mensal de 5% (cinco por cento) do salário nominal à época, revertida em favor do trabalhador, sendo certo que o salário corrigido pelo índice da poupança, desde a data prevista para pagamento até a data do efetivo pagamento; B) Exceto por motivo comprovado de impossibilidade financeira, O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa estipulada na letra “A”;
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES ADMISSIONAIS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.