Acordo Coletivo

Registro MTE SP002237/2026 · Solicitação MR076341/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 8,00% 51 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de outubro de 2025, a empresa obedecerá aos seguintes pisos salariais: AJUDANTE GERAL/AUXILIARES/FAXINEIROS = R$ 1.810,75 inicial e após 90 dias R$ 1.920,30 OPERADOR A – R$ 2.147,40 OPERADOR B – R$ 2.218,30 OPERADOR C – R$ 2.439,30 OPERADOR D – R$ 2.601,30 LIDER DE PRODUÇÃO – R$ 3.528,30 Parágrafo 1º: Na vigência do Acordo, a partir de 01/10/25 sempre que ocorrer reajuste geral dos salários da categoria, o piso será corrigido pelo mesmo percentual com que forem reajustados os salários da categoria. Parágrafo 2º: A partir do vencimento do contrato de experiência dos empregados (AJUDANTE GERAL/AUXILIARES/FAXINEIROS), seus salários deverão ser reajustados para R$ 1.920,30 (Hum mil novecentos e vinte e trinta centavos). Parágrafo 3º: A partir de 1º de novembro de 2017, institui a função de líder de produção. Parágrafo 4º: A partir de 1º de novembro de 2024, institui a função de Operador D.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Fica estipulado, a partir de 01.10.2025, um reajuste de 8% (oito por cento) a título de recomposição salarial, previsto de acordo com negociação entre Sindicato, Empresa e empregados, a ser aplicado sobre o salário de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A) Exceto por motivo comprovado de impossibilidade financeira, nos termos da Lei nº. 7855/89, o não pagamento dos salários nos prazos determinados por lei acarretara multa mensal de 5% (cinco por cento) do salário nominal à época, revertida em favor do trabalhador, sendo certo que o salário corrigido pelo índice da poupança, desde a data prevista para pagamento até a data do efetivo pagamento; B) Exceto por motivo comprovado de impossibilidade financeira, O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa estipulada na letra “A”;

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES ADMISSIONAIS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.