Acordo Coletivo
Registro MTE SP002234/2026 · Solicitação MR007562/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de fevereiro de 2026 a 27 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O SINDICATO realiza o presente Acordo de Compensação de Dias Ponte de Feriados do ano de 2026, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada na EMPRESA no dia 09/02/2026, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Para o ano de 2026, a compensação de dias ponte será conforme abaixo: Feriados 2026: 16/02/2026 - segunda-feira - Dia Ponte = Carnaval - 8 horas 20/04/2026 - segunda-feira - Dia Ponte = Tiradentes - 8 horas 05/06/2026 - sexta-feira - Dia Ponte = Corpus Christi - 8 horas 10/07/2026 - sexta-feira - Dia Ponte = Revolução Constitucionalista - 8 horas A compensação será de 10 (dez) minutos diários ao término do expediente, com saída prevista para às 17:10hrs no período de 23/02/2026 (segunda-feira) à 27/11/2026 (sexta-feira). A apuração das horas compensadas será mensal, com lançamento de débito (desconto) e crédito (pagamento) dentro do período de fechamento do ponto que ocorre entre os dias 20 e 21 de cada mês. Os Colaboradores que não realizarem a carga horaria diária, terão o desconto em folha de pagamento, assim como o trabalho realizado após as 17:10hs será remunerado como horas extras, em folha de pagamento no dia 30 de cada mês. Férias: A compensação será contabilizada automaticamente. Atestados Médicos: A compensação será contabilizada automaticamente ao afastamento de 1 ou mais dias. Declaração de Horas: Será considerada a compensação quando o afastamento/atendimento estiver registrado com término a partir das 16:10hrs. Admitidos: trabalhadores admitidos após 13/07/2026 terão o término do expediente com saída às 17:00hrs. Demitidos: Eventuais débitos ou créditos de horas compensadas serão liquidados na rescisão.
CLÁUSULA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Havendo divergências relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, somente recorrendo à Justiça do Trabalho da Comarca de Indaiatuba, estado de São Paulo, somente nos casos frustrados àqueles.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.