Acordo Coletivo

Registro MTE SP002227/2026 · Solicitação MR072373/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
02/07/2025 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2025 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional para nos termos do artigo 457 da CLT especificamente na lei 13.419 de 13 de março de 2017 para disciplinar o rateio das gorjetas entre seus empregados conforme deliberação da assembleia geral dos empregados, resolvem celebrar o presente acordo sobre a cobrança e distribuição das gorjetas aos empregados, através do sistema de rateio por pontos destinado a função ou equipe, anotação das gorjetas na carteira de trabalho e discriminada em holerite, eleição da comissão de fiscalização e acompanhamento dos valores arrecadados com as gorjetas, o percentual de retenção pela empresa para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, deliberação do desconto de contribuição em favor da entidade laboral, prazo de vigência.

CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÃO DAS GORJETAS NA CTPS E CONTRACHEQUE

A empresa acordante deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo pactuado, e também de forma discriminada o valor percebido a título de gorjeta, nos termos dos § 6° III e 8° da referida lei 13.419/2017.

CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA E TIPOS DE GORJETAS

As partes reconhecem que o dispositivo legal objetado sugere que o valor pago aos empregados a título de gorjetas não constitui receita própria dos empregadores e destina-se exclusivamente aos empregados, e em nenhuma hipótese exime a empresa do pagamento do salário fixo pactuado aos empregados, bem como a existência de dois tipos de gorjetas, quais sejam: a) As espontâneas , cujo valor é desconhecido por ser entregue pelo consumidor diretamente ao empregado nos termos do § 3º e 7º da referida lei b) As facultativas em nota de despesas dos clientes, também conhecidas como Taxa de Serviço, adicional, gorjeta sugerida ou facultativa, etc. nos termos do § 3º e 6º da referida lei

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS FACULTATIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - RETENÇÃO E RATEIO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS E AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS EM NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.