Acordo Coletivo

Registro MTE SP002226/2026 · Solicitação MR005055/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
21/10/2025 a 20/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS

Fica garantido ao funcionário(a) que for ativado na jornada 12 x 36, o mesmo salário vigente na época da celebração do presente acordo, sendo vedada qualquer redução salarial ou de benefícios eventualmente concedidos pelo empregador.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS

A empregadora poderá realizar a compensação de jornadas, mediante o trabalho em jornada de 12 (doze) horas continuas, sucedidas por 36 (trinta e seis) horas continuas de folgas com o (os) trabalhador (res) abaixo relacionados, sem que para isso haja necessidade do pagamento de horas extraordinárias, as quais não poderão ser prestadas de forma habitual, por tais trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO DESTINADO A REFEIÇÃO E/OU DESCANSO

Fica garantido dentro da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas, 01(uma) hora de intervalo destinada a refeição e/ou descanso.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
  • CLÁUSULA NONA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXPLICAÇÃO DA JORNADA AOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VALIDADE DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORES ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.