Acordo Coletivo
Registro MTE SP002226/2026 · Solicitação MR005055/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS
Fica garantido ao funcionário(a) que for ativado na jornada 12 x 36, o mesmo salário vigente na época da celebração do presente acordo, sendo vedada qualquer redução salarial ou de benefícios eventualmente concedidos pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
A empregadora poderá realizar a compensação de jornadas, mediante o trabalho em jornada de 12 (doze) horas continuas, sucedidas por 36 (trinta e seis) horas continuas de folgas com o (os) trabalhador (res) abaixo relacionados, sem que para isso haja necessidade do pagamento de horas extraordinárias, as quais não poderão ser prestadas de forma habitual, por tais trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO DESTINADO A REFEIÇÃO E/OU DESCANSO
Fica garantido dentro da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas, 01(uma) hora de intervalo destinada a refeição e/ou descanso.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXPLICAÇÃO DA JORNADA AOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORES ABRANGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE TAXA DE INCLUSÃO SOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.