Acordo Coletivo
Registro MTE SP002225/2026 · Solicitação MR006646/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS TURNOS
A cada ano de vigência do presente ACORDO COLETIVO, todos os EMPREGADOS de mão-de-obra horista terão a oportunidade de escolher a mudança do Turno de trabalho, considerando a necessidade técnica do trabalho, se estudante matriculado em curso regular, bem como bom senso entre EMPRESA e EMPREGADO .
CLÁUSULA QUARTA - DO HORARIO DE TRABALHO
Os EMPREGADOS do 1º Turno irão cumprir jornada de trabalho nos respectivos horários, conforme abaixo especificado: 1 o TURNO: Proposta Semana Entrada Almoço Saída Saldo Semana Entrada Almoço Saída Saldo Segunda 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Segunda 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Terça 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Terça 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Quarta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Quarta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Quinta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Quinta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Sexta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Sexta 05:30 01:00 14:25 07:55:00 Sábado 05:30 01:00 15:20 08:50:00 Sábado 00:00 00:00 00:00 00:00:00 48:25:00 39:35:00 Média 44:00:00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição para os horários supracitados para a primeira semana. A carga média da primeira semana de trabalho no mês será de 44:00 (quarenta e quatro horas). 2 o TURNO: Proposta Semana Entrada Almoço Saída Saldo Semana Entrada Almoço Saída Saldo Segunda 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Segunda 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Terça 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Terça 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Quarta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Quarta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Quinta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Quinta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Sexta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Sexta 14:00 01:00 22:48 07:48:00 Sábado 10:00 01:00 19:50 08:50:00 Sábado 00:00 00:00 00:00 00:00:00 47:50:00 39:00:00 Média 43:25:00 PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição para os horários supracitados para a segunda semana. A carga média da segunda semana de trabalho no mês será de 43:25 (quarenta e três hora e vinte e cinco minutos) Horário Noturno Semana Entrada Almoço Saída Saldo Semana Entrada Almoço Saída Saldo Domingo 21:50:00 01:00:00 06:00:00 07:10:00 Domingo 00:00:00 00:00:00 00:00:00 00:00:00 Segunda 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Segunda 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Terça 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Terça 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Quarta 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Quarta 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Quinta 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Quinta 22:38:00 01:00:00 06:00:00 06:22:00 Sexta 22:38:00 01:00:00 09:00:00 09:22:00 Sexta 22:38:00 01:00:00 09:00:00 09:22:00 42:00:00 34:50:00 Média 38:25:00 3 o TURNO: . PARÁGRAFO TERCEIRO: Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição para os horários supracitados para a segunda semana. A carga média da segunda semana de trabalho no mês será de 38:25 (trinta e oito horas e vinte e cinco minutos) PARÁGRAFO QUARTO: A jornada é de 44 horas semanais, na jornada noturna iniciada após as 22hs, temos uma redução de 1,1428 por hora, ou seja, 60m/52,5, então em uma jornada semanal de 44 horas/1,1428 = 38,5 ou 38h30m
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
A alteração das jornadas de trabalho, não implicará em redução ou acréscimo de remuneração contratual ou individualmente ajustada com os EMPREGADOS abrangidos no presente ACORDO COLETIVO. PARÁGRAFO ÚNICO: As PARTES acordam que a transferência de EMPREGADOS do 2º Turno para o 1º Turno cessará o pagamento do respectivo adicional noturno, nos termos da Súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLAÚSULA PENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - DA COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.