Acordo Coletivo
Registro MTE SP002223/2026 · Solicitação MR002347/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE LATICINIOS , com abrangência territorial em Bocaina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE LATICINIOS , com abrangência territorial em Bocaina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGENCIA E DO SALARIO NORMATIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por 12 (doze) meses, com início em 01 de Setembro de 2025 e término em 31 de Agosto de 2026, quando novas condições deverão ser encetadas, podendo, entretanto, serem revisadas nos termos do disposto no art. 615 da CLT. Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, à exceção do aprendiz legal, a partir de 01/09/2025, os salários normativos conforme seguem: A) Salário normativo de admissão: R$ 2.141,92 (dois mil, cento e quarente e um reais e noventa e dois centavos); e, B) Salário normativo de efetivação: R$ 2.182,02 ( dois mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REAJUSTAMENTO E AUMENTOS SALARIAIS: Os salários vigentes em 31/08/2025 dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, respeitadas as compensações e admissões após a data base, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 pelo percentual único e total negociado de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. PARÁGRAFO ÚNICO: Até todo dia 20 (vinte) de cada mês ou primeiro dia útil seguinte quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou feriado, será fornecido um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIO
A Empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, nos quais deverão constar a identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13 SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13 SALARIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA E/OU TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.