Acordo Coletivo

Registro MTE SP002222/2026 · Solicitação MR002671/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,51% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Salarial de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais) por mês, R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos) por dia, R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Independentemente do piso salarial mencionado nesta cláusula, tidos aqui como mínimo necessário, a empresa mantém estruturado um programa de administração de seus cargos e salários, todos classificados através de técnicas específicas de remuneração. Parágrafo Segundo - excluem-se do mesmo os menores aprendizes, assim definidos em Lei, ficando para estes remuneração do salário mínimo, na forma dos artigos 424 a 429 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 5,5115% a partir de 01/09/2025, correspondente ao INPC acumulado de 12 meses (5,05%) mais (0,4615%) de aumento real. Compensações: Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula todos os aumentos a título de antecipações por conta deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR VIA BANCÁRIA

Se a empresa efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionará horários que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria Mtb-3.281 de 07/12/84.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.