Acordo Coletivo
Registro MTE SP002222/2026 · Solicitação MR002671/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais) por mês, R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos) por dia, R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Independentemente do piso salarial mencionado nesta cláusula, tidos aqui como mínimo necessário, a empresa mantém estruturado um programa de administração de seus cargos e salários, todos classificados através de técnicas específicas de remuneração. Parágrafo Segundo - excluem-se do mesmo os menores aprendizes, assim definidos em Lei, ficando para estes remuneração do salário mínimo, na forma dos artigos 424 a 429 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 5,5115% a partir de 01/09/2025, correspondente ao INPC acumulado de 12 meses (5,05%) mais (0,4615%) de aumento real. Compensações: Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula todos os aumentos a título de antecipações por conta deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR VIA BANCÁRIA
Se a empresa efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionará horários que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria Mtb-3.281 de 07/12/84.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.