Acordo Coletivo
Registro MTE SP002221/2026 · Solicitação MR002700/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para a constituição do Banco de Horas; face à empresa prestar serviços fora da cidade de Ribeirão Pires, o presente acordo também terá validade para os empregados quando estiverem trabalhando fora dessa base territorial, desde que tenham sido contratados nas bases territoriais abrangidas pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC que ora os assiste.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
1) Sempre que o volume de produção sofrer redução ou ampliação por oscilação de mercado, a empresa estabelecerá jornada semanais reduzidas ou ampliadas, de forma geral, setorial ou para equipes de empregados, sem qualquer alteração nos salários mensais dos empregados. 2) As horas correspondentes às folgas ou excedentes, com o objetivo de reduzir ou ampliar o volume de produção, nos termos do item anterior (1), a partir de 01 de fevereiro de 2026, serão administradas pelo sistema de débito e crédito formando um Banco de Horas. 3) A empresa comunicará aos empregados, sempre com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando irá efetuar a redução ou ampliação da jornada. 4) O saldo devedor no Banco de Horas será reposto conforme necessidade da empresa para reposição de produção, conforme descrito a seguir na cláusula pertinente à JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. 5) O controle do saldo mensal acumulado do Banco de Horas positivas e ou negativas será demonstrado de forma individual e discriminada no holerite de pagamento mensal dos empregados. 6) Em havendo desligamento do empregado com o débito no Banco de Horas, o mesmo não poderá ser descontado, e as horas à crédito serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
1) A jornada de trabalho para os trabalhadores nesta empresa será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais. 2) A empresa poderá adotar, previamente, jornadas de trabalho flexíveis, com o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, sempre que o volume de produção tiver aumentado em função da demanda do mercado. 3) As horas trabalhadas acima das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até o, limite de 60 horas previstos no item (01) desta cláusula serão administradas da seguinte forma: As horas bases (trabalhadas) irão para o banco de horas e o adicional das referidas horas serão pagos de acordo com os índices previstos na convenção coletiva de trabalho conforme segue: a) As horas quando prestadas em dias uteis serão remuneradas com adicionais de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal; b) As horas quando prestadas em domingos e feriados até o limite de 8 (oito) horas serão remuneradas com os adicionais de 100%(cem por cento) sobre a hora normal. Acima deste limite o adicional será de 150%(cento e cinquenta por cento); c) Independentemente da flexibilização da jornada prevista nas cláusulas deste acordo, e durante a vigência, permanecerão para fins de pagamento e base de conversão de salário mensal e ou salário hora, o limite estabelecido para a jornada de trabalho constante do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal; d) Considera-se para efeito do período de apuração do Banco de Horas o mesmo período compreendido para o fechamento da folha de pagamento. Todas as horas suplementares e seus adicionais e, ou valores devem ser pagos juntamente com o pagamento do mês e demonstrado no holerite de pagamento. 4) Os empregados que, eventualmente, tenham saldo devedor no Banco de Horas, poderão opcionalmente abater das referidas horas o respectivo adicional descrito anteriormente desde que o mesmo se manifeste por escrito. 5) Sempre que a jornada semanal de trabalho for superior ao limite estabelecido no item (02) desta cláusula, as referidas horas serão acrescidas dos percentuais conforme Convenção Coletiva e não poderão ser computadas no Banco de horas. 6) O Limite máximo do Banco de horas no semestre será de 100 (Cem) horas. Sendo que ultrapassado esse limite, será pago, horas extras com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e não poderão ser computadas no Banco de horas. 7) Após a apuração os trabalhadores que tiverem horas positivas receberão essas horas no pagamento do mês seguinte ao da apuração do banco, iniciando assim um novo período de apuração de banco de horas. Parágrafo Único: Ao término do acordo (vigência) se houver horas em crédito, a empesa pagará as horas restantes no mês seguinte ao termino do acordo. Se houver horas em débito, essas serão zeradas do Banco de Horas. 8) O saldo positivo do Banco de Horas poderá ser gozado nas seguintes situações: a) folgas adicionais no período de férias; b) folgas coletivas; c) dias pontes; d) folgas individuais. 9) As faltas injustificadas, atrasos e saídas, poderão ser debitadas no Banco de Horas, quando este for positivo desde que avisada a empresa com antecedência. Se o saldo do Banco de horas for negativo, estas faltas injustificadas, em comum acordo entre chefia e empregado, poderão ser creditadas no Banco de Horas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E PÓS CELEBRAÇÃO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.