Acordo Coletivo
Registro MTE SP002219/2026 · Solicitação MR072731/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em Caçapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 25 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM , com abrangência territorial em Caçapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, será reajustado na seguinte forma: - Salário Normativo base para admissão de R$ 8,14 (Oito reais e catorze centavos) ou R$ 1.790,80 (Hum mil, setecentos noventa reais e oitenta centavos). Paragráfo único - A empresa poderá firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional da sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diverso do estituplado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordo, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
A empresa fornecerá, obrigatoriamente, sempre que requerido pela entidade, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importancias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. a) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, a respectiva empresa ficará dispensada de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13o salário ou férias, porém, não poderá deixar de fornecer ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o paragrafo acima. b) Quando o pagamento de salários for efetuado atráves de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição sem prejuizo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria no. 3281/84, do Ministério do Trabalho. c) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção, a empresa poderá aodtar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, viariáveis, etc), considerando sempre o periodo de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte. d) A empresa se desejar poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que o empregado não seja penalizado no acesso ao documento. Feito isso, ficará a empresa dispensadas de fornecer comprovante de pagamento impresso.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder aidantamento salarial (vales), correspondente ao mínimo de 1/3 (um terço) e ao máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal líquido do empregado (parte fixa), do mês em curso, 15 (quinze) dias após o pagamento regular dos salários do mês anterior dos seus empregados, a ser compensado no pagamento do respectivo mês em curso, cabendo à empresa administrar e conciliar este beneficio com os gastos efetuados pelos empregados com demais benefícios e convênios existentes, para os quais haja custo dos empregados, compensando-os para os efeitos desta cláusula. Fica a critério da empresa nos casos de saldo salarial negativo, por motivos legais (retorno de afastamento, despesas excedentes de benefícios, etc), até a redução das despesas e o retorno do equilibrio salarial do empregado, poderá temporiamente suspender o adiantamento salarial (vale), desde que avise previamente o empregado. Paragrafo único: Caso a empresa mantenha convênios com supermercados, farmácias, posto de abastecimento ou cooperativas de consumo, o trabalhador poderá optar pelo sistema de vales ou pelo limite de compras nos estabelecimentos supracitados, mantidas as condições mais favoráveis já existentes ao empregado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13. SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.