Acordo Coletivo

Registro MTE SP002215/2026 · Solicitação MR006097/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

GB GELATO LTDA
CNPJ 97552847000110
GB GELATO LTDA
CNPJ 97552847000625
GB GELATO LTDA
CNPJ 97552847000463
GB GELATO LTDA
CNPJ 97552847000382

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA / FOLGA DE ANIVERSÁRIO

QUEBRA DE CAIXA Em caso de falta ou ausência do colaborador Caixa, a Empresa poderá solicitar a um atendente de loja, que exerça esta função (caixa) naquele dia, horas ou período não superior a 30 dias, sem que isto constitua alteração de função. § Único – O atendente que convocado a exercer as funções de Caixa, receberá o valor da quebra de caixa fixado na Convenção Coletiva de Trabalho, proporcionalmente aos dias em que prestou serviços nesta função, o qual não poderá ser inferior a 1/30 avos, ainda que tenha laborado nesta condição por algumas horas, inferior ao da jornada de trabalho diária FOLGA DE ANIVERSÁRIO Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão garantido na data específica de seu aniversário, uma folga adicional, sem prejuízo da folga semanal e sem qualquer efeito de prejuízo da folga dominical mensal. § 1° - Caso a data de aniversário caia especificamente em sua folga semanal ou no domingo, deverá a empresa conceder uma folga adicional, conforme trata o Benefício, e de preferência na data seguinte como forma de emenda, podendo ser anterior ou posterior. § 2° - A não concessão do benefício da folga de aniversário, deverá a empresa remunerar com adicional de 200%. § 3º - A cláusula referente à concessão de folga no dia do aniversário, aplicar-se-á exclusivamente aos empregados devidamente registrados em estabelecimentos cujo faturamento anual seja superior ao limite mínimo exigido para enquadramento no REPIS, nos termos da legislação e normas coletivas vigentes.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO

Fica estipulado que, além do valor do vale-alimentação garantido na Cláusula 22ª da CCT, os empregados da empresa receberão um valor adicional no vale-alimentação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo 1º - O valor adicional acima estimado e pactuado (R$ 300,00) objetiva diminuir o número de faltas injustificadas e gratificar o empregado assíduo no trabalho, observando-se os seguintes requisitos para a sua concessão: I – O empregado que faltar 1 (um) dia no mês sem justificativa, não terá o direito ao valor adicional de vale-alimentação, mantendo-se, apenas, o valor garantido na Cláusula 22ª da CCT; II – O empregado que faltar 1 (um) dia no mês, mesmo que justificada, o empregador efetivará um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor adicional do vale-alimentação, a ser fornecido no mês subsequente, dentro da mesma competência, perdendo 50% (cinquenta por cento) do direito do valor adicional do vale-alimentação; III – Com 2 (dois) dias de falta, mesmo que justificada; atraso ou saída antecipada superior a 10 minutos no dia ou na semana (limitado à 10 min por dia – se atrasou 11 min no dia ou na semana, não fara jus ao benefício); uma ou mais advertências por qualquer conduta que o funcionário apresentar, o empregador efetivará um desconto de 100% (cem por cento) no valor adicional do vale-alimentação, a ser fornecido no mês subsequente, dentro da mesma competência, perdendo o direito do valor adicional do vale-alimentação; IV - O empregado não terá o direito ao adicional de vale-alimentação quando estiver em período de gozo das férias, mantendo-se, apenas, o valor garantido na Cláusula 22ª da CCT; V – Não fica assegurado o benefício em questão à empregada que estiver em período de licença-maternidade, durante todo o período de afastamento, mantendo-se, apenas, o valor garantido na Cláusula 22ª da CCT; VI - O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS), por motivo de doença e perceber o auxílio-doença, não terá direito ao adicional em questão, mantendo-se assegurado, apenas, o valor garantido na Cláusula 22ª da CCT, pelo período de 2 (dois) meses contados da data do respectivo afastamento de suas atividades. VII - O empregado que for afastado pela autarquia previdenciária (INSS) por motivo de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho e perceber o auxílio-doença acidentário, não terá direito ao adicional em questão, mantendo-se assegurado, apenas, o valor garantido na Cláusula 22ª da CCT, pelo período de 4 (quatro) meses contados da data do respectivo afastamento de suas atividades. VIII - Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus ao benefício do adicional de vale-alimentação. Parágrafo 2º - A presente verba não possui natureza salarial, não devendo integrar a remuneração do empregado para fins de horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, como outros títulos que podem advir do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

A empresa poderá reduzir o intervalo de alimentação e repouso dos empregados de uma hora para no mínimo de 30 (trinta) minutos. §1º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, deverá obrigatoriamente a empresa conceder um intervalo de 30 (Trinta) minutos, para o início da jornada extraordinária. §2º - Quando houver a necessidade de prorrogação da jornada, de forma extraordinária, fica vedado o acumulo dos primeiros 30 (trinta) minutos, em banco de horas ou serem compensadas em folgas posteriormente. § 3º - Fica ajustado que o intervalo do empregado será reduzido em 30 (trinta) minutos e em contrapartida o empregado encerrará sua jornada diária de trabalho 30 (trinta) minutos mais cedo. Caso, por qualquer motivo, o empregado não seja liberado para sair com a referida antecedência no término da jornada, o tempo correspondente deverá ser considerado como hora extraordinária e pago com adicional de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo das demais verbas devidas

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.