Acordo Coletivo
Registro MTE SP002212/2026 · Solicitação MR075023/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABBALHADORES NAS INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABBALHADORES NAS INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E OFICINAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA GERAL DE TRABALHO
Adequando-se aos termos do Parágrafo 2° do Artigo 59 da CLT, que permite a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, bem como às demais compensações decorrentes de feriados e dias pontes, com a dispensa de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sempre se respeitando o disposto nos Artigos 66, 67, 69, 71 e 73 da CLT, o horário e período de trabalho dos EMPREGADOS fica estabelecido da seguinte forma: - De Segunda-feira à Sexta-feira das 07h30min às 17h30min, com intervalo de 1h00min para refeições e descanso diariamente, durante o período de 01 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 (226 dias trabalhados).
CLÁUSULA QUARTA - TOTAL DE MINUTOS ACRESCIDOS DA JORNADA
As compensações dispostas na CLÁUSULA QUARTA fomentaram o estabelecimento da jornada diária de trabalho prevista na CLÁUSULA TERCEIRA, consoante especificação abaixo: Feriados: Acréscimo de 968 (novecentos e sessenta e oito) minutos . Dias Pontes: Acréscimo de 2112 (dois mil, cento e doze) minutos. 968 + 2112 = 3080 PARÁGRAFO ÚNICO: A aludida sistemática permitiu um acréscimo total de 3080 (três mil e oitenta) minutos na jornada de trabalho anual dos EMPREGADOS , que decompostos nos dias trabalhados (226), ensejou um acréscimo diário de 13 (treze) minutos. Portanto, somada a compensação dos sábados (88 minutos), bem como o acréscimo da compensação acima (13 minutos) à jornada normal, houve um acréscimo total de 101 (cento e um) minutos diários, correspondentes à 1h41min.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Os EMPREGADOS não trabalharão aos sábados, razão pela qual haverá um acréscimo de 88 (oitenta e oito) minutos ao tempo compreendido pela jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. Referida compensação já está inclusa no horário estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS E DIAS PONTES E TOTAL DE MINUTOS ACRESCIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA E REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS DEMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.