Convenção Coletiva

Registro MTE SP002211/2026 · Solicitação MR009212/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores(as) rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE CAPAO BONITO Sindicato
CNPJ 50337674000154

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores(as) rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALARIO NORMATIVO

O piso normativo da categoria (bem como para o tratorista iniciante) ora abrangida por este instrumento coletivo será de $ 1.894,20 (um mil, oitocentos e noventa e quatro e vinta centavos) a partir da data base deste instrumento coletivo. PARÁFRAFO ÚNICO: Acordam as partes que, em caso de edição e promulgação do piso salarial/normativo pelo Governo Federal ou Estadual durante a vigência do CCT e, este novo valor ser superior ao piso ora acordado , a entidade patronal e sua categoria ora acordantes deverão realizar a majoração para o valor determinado pelo governo, independente de nova convocação ou aditivo ao instrumento coletivo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

Os trabalhadores rurais que exercem as funções abaixo, passarão a perceber o que segue em conformidade com a data-base prevista neste instrumento coletivo: 1) tratorista iniciante (piso normativo) = R$ 1894,20 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); 2) tratorista intermediário = R$ 1.961,66 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos); 3) motorista rural = R$ 1.961,66 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Demais funções/cargos não previstas nesta cláusulas, deverão os salários ser reajustadas/acrescidas em 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido a cada trabalhador rural comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do trabalhador rural e empregador.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA PISO NORMATIVO - SALARIO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES NA POLITICA NACIONAL E ESTADUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.