Convenção Coletiva
Registro MTE SP002211/2026 · Solicitação MR009212/2026 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores(as) rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores(as) rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALARIO NORMATIVO
O piso normativo da categoria (bem como para o tratorista iniciante) ora abrangida por este instrumento coletivo será de $ 1.894,20 (um mil, oitocentos e noventa e quatro e vinta centavos) a partir da data base deste instrumento coletivo. PARÁFRAFO ÚNICO: Acordam as partes que, em caso de edição e promulgação do piso salarial/normativo pelo Governo Federal ou Estadual durante a vigência do CCT e, este novo valor ser superior ao piso ora acordado , a entidade patronal e sua categoria ora acordantes deverão realizar a majoração para o valor determinado pelo governo, independente de nova convocação ou aditivo ao instrumento coletivo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS
Os trabalhadores rurais que exercem as funções abaixo, passarão a perceber o que segue em conformidade com a data-base prevista neste instrumento coletivo: 1) tratorista iniciante (piso normativo) = R$ 1894,20 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); 2) tratorista intermediário = R$ 1.961,66 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos); 3) motorista rural = R$ 1.961,66 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Demais funções/cargos não previstas nesta cláusulas, deverão os salários ser reajustadas/acrescidas em 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada trabalhador rural comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do trabalhador rural e empregador.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA PISO NORMATIVO - SALARIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES NA POLITICA NACIONAL E ESTADUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.