Acordo Coletivo
Registro MTE SP002210/2026 · Solicitação MR070728/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Ibaté/SP e São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados admitidos pela empresa, a partir de 1° de Setembro de 2025, um salário normativo no valor de R$ 2.335,86 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos)
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos funcionários serão reajustados a partir de 1° de Setembro de 2025 em 7% (sete por cento). COMPENSAÇÕES Serão compensados todas as antecipações concedidas no período de 1° de Setembro de 2025 a 31 de Agosto de 2026 exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, aumento real e determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso, ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior. a) O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo: Parágrafo Primeiro: 1% (um por cento) do salário normativo, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa. Parágrafo Segundo: 2% (dois por cento) do salário normativo, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. b) O não pagamento do 13° salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado; c) As multas previstas nos parágrafos 1° e 2° da letra "a" acima não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO - APRENDIZES - SENAI
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.