Acordo Coletivo
Registro MTE MG002759/2026 · Solicitação MR049859/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Durante o período de suspensão contratual dos empregados para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, a Empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, sem natureza salarial, nos termos do art. 476-A, § 3º, da CLT. Parágrafo Primeiro – A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL será paga em parcela mensal única, até o dia 5º (quinto) dia do mês subsequente, mediante depósito em conta corrente de titularidade do empregado que já consta dos sistemas da empresa, não havendo antecipação quinzenal. Parágrafo Segundo – A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL terá caráter complementar à Bolsa Qualificação Profissional percebida pelo empregado, sendo devida exclusivamente para reduzir a diferença entre o valor do referido benefício público e o salário-base percebido pelo empregado anteriormente à suspensão contratual, sendo calculada conforme os critérios e estimativa de valores previstos no quadro abaixo, observadas as respectivas faixas, percentuais e demais condições estabelecidas neste instrumento coletivo: a) Exclusivamente no primeiro mês da suspensão contratual, a ajuda compensatória mensal será da seguinte forma: b) Exclusivamente a partir do segundo mês da suspensão contratual, a ajuda compensatória mensal será da seguinte forma: NOTAS VINCULANTES: (1) O valor da Bolsa Qualificação Profissional informado neste documento é apenas uma projeção (estimativa). O valor efetivamente pago poderá variar, uma vez que o cálculo é realizado pelo FAT/CODEFAT, de acordo com os critérios legais vigentes. (2) O percentual é uma mera estimativa e poderá não corresponder ao valor efetivamente recebido pelo empregado. Parágrafo Terceiro – O percentual final é meramente ilustrativo e se refere ao montante bruto, sem as devidas deduções e descontos que poderão incidir sobre o montante da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, conforme previsto no § 6º (descontos). Parágrafo Quarto – As ausências injustificadas aos Cursos ou Programas de Qualificação Profissional ensejarão o desconto pecuniário correspondente, a ser efetuado de uma única vez na AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL concedida pela empresa, de forma proporcional ao(s) dia(s) de ausência, sendo vedada a aplicação de desconto superior ao referido limite. Parágrafo Quinto – Na hipótese de incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, a empresa procederá à retenção e ao recolhimento do tributo, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Sexto – Da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL a Empresa descontará eventuais valores decorrentes de: a) Pensão alimentícia, no caso de existir ordem judicial; b) Penhoras ou bloqueio de valores decorrentes de ordem judicial; c) Descontos relacionados à coparticipação do empregado nos benefícios mantidos pela empresa, tais como convênio médico hospitalar (Unimed), convênio odontológico (SulAmérica), Vale Alimentação/Vale Refeição e etc. d) Outros descontos decorrentes de benefícios ou despesas que incidiam sobre a remuneração do empregado, especialmente empréstimos bancários e do plano de previdência VALIA, mensalidade sindical ou de associações, à exceção do "e-consignado – Crédito ao trabalhador" que deverá ser negociado pelo trabalhador junto às instituições financeiras. Parágrafo Sétimo – As partes declaram que os descontos referidos no parágrafo anterior correspondem a valores relativos a serviços e/ou benefícios regularmente contratados pelos empregados, cujos descontos já vinham sendo efetuados ao longo dos contratos de trabalho ou encontram-se previstos nas normas aplicáveis, em razão da adesão voluntária ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA COMPENSATÓRIA
A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL prevista neste instrumento possui natureza exclusivamente indenizatória, sendo instituída em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho e da participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, nos termos do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Primeiro – A ajuda compensatória não constitui contraprestação por serviços prestados, produtividade, disponibilidade, sobreaviso, metas, desempenho, permanência ou qualquer outra forma de trabalho. Parágrafo Segundo – Os valores pagos a este título não possuem natureza salarial e não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não gerando reflexos sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS, contribuições previdenciárias, PPR/PLR, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas. Parágrafo Terceiro – O pagamento da ajuda compensatória possui caráter excepcional e transitório, restrito ao período de suspensão contratual, não gerando habitualidade, incorporação ao contrato de trabalho, condição mais benéfica ou expectativa de direito para períodos futuros.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
Conforme art. 11 da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será mantida a qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DO LAYOFF
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREG…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FREQUÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTERRUPÇÃO, CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO CURSO DE QUALIF…
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.