Acordo Coletivo
Registro MTE SP002209/2026 · Solicitação MR006187/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho, através do sistema de Banco de Horas, conforme o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos Empregados do setor administrativo que mantenham contrato de trabalho com a EMPRESA e estejam sujeitos à marcação de horário.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas sempre que atingirem o prazo de 06 (seis) meses, iniciando-se em 01/01/2026. A apuração será semestral, sendo que o primeiro semestre será contado de 01/01/2026 a 15/07/2026, com respectiva compensação ou pagamento em 30/07/2026 e o segundo semestre corresponderá à apuração de 16/07/2026 a 15/01/2027, com respectiva compensação ou pagamento até 30/01/2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As horas trabalhadas em acréscimo à jornada normal diária, devidamente registradas, serão levadas ao Banco de Horas, observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas e respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia, salvo nas situações de necessidade imperiosa em que a legislação permite exceder esse limite diário; e o intervalo de descanso entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, conforme artigo 66, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tolerância para início do crédito/débito no Banco de Horas será de 10 minutos no total, compreendendo tanto o horário de entrada quanto o de saída. Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, observando-se as condições previstas no subitem seguinte. As horas trabalhadas acima da jornada normal serão creditadas no Banco de Horas do trabalhador mensalista, respeitando a paridade/proporção 1 x 1 (correspondência direta entre hora por hora), independentemente se dia útil, final de semana, feriado ou dia já compensado, dentro do prazo de compensação de 06 (seis) meses.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E FALTA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.