Acordo Coletivo

Registro MTE SP002208/2026 · Solicitação MR025381/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,05% 24 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Portuários Avulsos Estivadores , com abrangência territorial em Guarujá/SP e Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Portuários Avulsos Estivadores , com abrangência territorial em Guarujá/SP e Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E RETROATIVO

A remuneração dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo será reajustada a partir de 1° de janeiro de 2.025 da seguinte forma: I. Percentual de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) a incidir sobre a remuneração paga pela ALL SHIPS em 01/09/2023 II. Percentual de 3,70% (três inteiros e setenta milésimos por cento) incidente sobre a remuneração paga pela ALL SHIPS em 01/09/2024 Parágrafo Primeiro : os valores retroativos devidos serão pagos por meio do OGMO Santos pela ALL SHIPS aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Parágrafo Segundo : os valores retroativos devidos aos trabalhadores apurados pelo OGMO Santos serão pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Terceiro : O pagamento retroativo correspondente ao Fundo Social, previsto na cláusula décima nona, será realizado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.058,32 (hum mil, cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), a serem pagas pela ALL SHIPS diretamente ao Sindicato dos Estivadores, a partir da assinatura do presente Acordo, por meio de transferência em conta bancária de titularidade do Sindicato dos Estivadores, mediante apresentação de recibo. Parágrafo Quarto : O valor do Fundo Social devido considerando o MMO apurado nos períodos de 01/09/2023 a 31/08/2024 e 01/09/2024 a 31/12/2024 é de R$ 9.071,34 (nove mil e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), devendo ser abatido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido ao Sindicato dos Estivadores, em razão de determinação judicial, para depósito nos autos do Processo de n°00158005320025020443, cujos comprovantes serão remetidos para os Sindicato dos Estivadores. Seguem cálculos: CALCULOS FUNDO SOCIAL SINDESTIVA PERÍODO I – 01/09/23 a 31/08/24 MMO R$ 4.501.235,24 3% FUNDO SOCIAL (pago) R$ 135.037,05 FUNDO SOCIAL (com reajuste 4,05%) R$ 140.506,05 Diferença R$ 5.469,00 PERÍODO II – 01/09/24 a 31/12/24 MMO R$ 1.519.973,63 3% FUNDO SOCIAL (pago) R$ 45.599,20 FUNDO SOCIAL (com reajuste 4,05 + 3,70%) R$ 49.201,54 Diferença R$ 3.602,34 3% RETROATIVO R$ 9.071,34 DARF PROCESSO JUDICIAL (30%) - R$ 2.721,40 SINDICATO A RECEBER EM 6X R$ 6 . 349,94

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, inclusive adicionais e benefícios, será feito pelo OGMO/Santos, nos moldes atualmente praticados e de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO

Os valores de remuneração do trabalho portuário avulso (taxas de produção e salários) realizado nas operações portuárias da ALL SHIPS, serão pagos a partir de 01 de janeiro de 2.025 conforme as disposições do presente Acordo e seu ANEXO I. Parágrafo Primeiro . O salário-dia será pago quando a remuneração por produção não atingir o seu valor, ou seja, o valor mínimo a ser pago será de R$ 91,38 (noventa e um reais e trinta e oito centavos). Em qualquer das hipóteses não haverá pagamento a título de "horas paradas" que venham ocorrer no período. Parágrafo Segundo . A partir da data de assinatura deste instrumento, o salário de conexo será de R$ 153,14 (cento e cinquenta e três reais e catorze centavos) por período de trabalho, exceto os navios de classe Ro-Ro. Parágrafo Terceiro . A partir da data de assinatura deste instrumento, o salário de conexo nos navios Ro-Ro, será de R$278,44 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) por período trabalhado. Parágrafo Quarto. Sobre os valores da remuneração incidirá o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento), correspondente ao Repouso Semanal Remunerado (RSR). Parágrafo Terceiro . Nas remunerações estabelecidas neste Acordo Coletivo estão incluídos todos os adicionais incidentes sobre a atividade dos trabalhadores, representando assim o valor total devido pela ALL SHIPS para os trabalhadores, exceto com a relação aos adicionais claramente especificados e constantes no presente Acordo. Parágrafo Quarto. Os valores de remuneração, adicionais e demais condições de trabalho previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação entre as partes, realizada em caráter transacional e sinalagmático, portanto, as cláusulas econômicas são compensadas entre si, e dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas devidas pela ALL SHIPS signatárias até a data da assinatura do presente Acordo, nada mais sendo devido por quaisquer delas em relação aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo e/ou ao Sindicato dos Estivadores, exceto aquelas discutidas judicialmente relativas ao Acordo Coletivo de Trabalho do período 2019/2021.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAMENTOS OPERACIONAIS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.