Acordo Coletivo
Registro MTE SP002207/2026 · Solicitação MR063433/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial de R$2.243,34(dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), com base no acordo anterior, foi corrigido em 10% (dez por cento), a partir de 01 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2024
Para admitidos, após novembro de 2024, o percentual de reajuste previsto na cláusula quinta corresponderá a aplicação 1/12 (um doze avós), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que, os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo. Os critérios de concessão de reajustamento e aumentos desta cláusula serão anotados na CTPS dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários de 01/11/2024, com base no acordo anterior, será aplicado em 01/11/2025, o percentual único e negociado de 10% (dez por cento), sendo superior ao correspondente do INPC do período de 01/11/2024 a 31/10/2025. NOTA PRIMEIRA Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, expontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2024 inclusive, e até 31/10/2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE COLETIVO/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR FILHO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL-PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI 7238
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.