Acordo Coletivo
Registro MTE SP002206/2026 · Solicitação MR066312/2025 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/11/2025, passou a vigorar piso salarial de R$ 1.934,16 (Hum mil novecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) , por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários de 01/11/2024, com base no ACORDO anterior, será aplicado em 01/11/2025, o percentual único e negociado de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sendo superior ao INPC correspondente do período de 01/11/2024 a 31/10/2025.. NOTA ÚNICA Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2024 inclusive, e até 31.10.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2024
Para os admitidos, após novembro de 2024, o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta corresponderá a aplicação 1/12 (um doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que, os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo. Os critérios de concessão de reajustamento e aumentos desta cláusula serão anotados na CTPS dos empregados .
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE COLETIVO/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMPRA NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL-PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI 7238
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA - AVISO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.