Acordo Coletivo
Registro MTE SP002203/2026 · Solicitação MR006831/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos Trabalhadores de Estiva conforme disposto neste Acordo Coletivo, se dará a partir de 01 de setembro de 2025 e será por cotas de produção e a dos Trabalhadores de Rechego e Conexo por salário dia, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta-ANEXO -Remuneralçai e Equipes deste Acordo. Parágrafo Primeiro: Sobre os valores de remuneração indicará o Repouso Semanal Remunerado (RSR), no índice de 18,18 % (dezoito Inteiros e dezoito décimos por cento). Parágrafo Segundo: Os valores de Remuneração, Adicionais e demais condições de trabalho previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação sendo que, em caráter transacional e sinalagmático dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas devidas pela ADM até 31 de agosto de 2025, nada mais sendo devido por quaisquer delas em relação aos trabalhadores do SINDICATO Laboral.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, inclusive adicionais e benefícios, será feito pela ADM através do OGMO/Santos , nos termos do artigo 32, VII da Lei 12.815/2013 e artigo 2º, II da Lei 9.719/1998.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS
Para o trabalho realizado nos períodos noturnos, em sábados, domingos e feriados será pago adicional conforme tabela abaixo, calculada sobre o valor básico de remuneração e taxa de produção: Segunda a Sexta das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 50% Adic. Noturno Sábado das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 75% Adic. Noturno Domingos e Feriados das 07:00 até às 19:00 100% Adic. Dom e Feriado Domingos e Feriados das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 150% Adic. Noturno + Adic. Dom e Feriado Parágrafo Único: Para fins desta cláusula, a hora noturna será considerada como período de 60 (sessenta) minutos.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EQUIPES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERIODO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADE DE ESTIVA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.