Acordo Coletivo

Registro MTE SP002203/2026 · Solicitação MR006831/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Estivadores , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A remuneração dos Trabalhadores de Estiva conforme disposto neste Acordo Coletivo, se dará a partir de 01 de setembro de 2025 e será por cotas de produção e a dos Trabalhadores de Rechego e Conexo por salário dia, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta-ANEXO -Remuneralçai e Equipes deste Acordo. Parágrafo Primeiro: Sobre os valores de remuneração indicará o Repouso Semanal Remunerado (RSR), no índice de 18,18 % (dezoito Inteiros e dezoito décimos por cento). Parágrafo Segundo: Os valores de Remuneração, Adicionais e demais condições de trabalho previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto de negociação sendo que, em caráter transacional e sinalagmático dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas devidas pela ADM até 31 de agosto de 2025, nada mais sendo devido por quaisquer delas em relação aos trabalhadores do SINDICATO Laboral.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, inclusive adicionais e benefícios, será feito pela ADM através do OGMO/Santos , nos termos do artigo 32, VII da Lei 12.815/2013 e artigo 2º, II da Lei 9.719/1998.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS

Para o trabalho realizado nos períodos noturnos, em sábados, domingos e feriados será pago adicional conforme tabela abaixo, calculada sobre o valor básico de remuneração e taxa de produção: Segunda a Sexta das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 50% Adic. Noturno Sábado das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 75% Adic. Noturno Domingos e Feriados das 07:00 até às 19:00 100% Adic. Dom e Feriado Domingos e Feriados das 19:00 até 07:00 do dia seguinte 150% Adic. Noturno + Adic. Dom e Feriado Parágrafo Único: Para fins desta cláusula, a hora noturna será considerada como período de 60 (sessenta) minutos.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EQUIPES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVERES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERIODO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADE DE ESTIVA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.