Convenção Coletiva
Registro MTE SP002202/2026 · Solicitação MR078286/2025 · registrado em 27/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL. EXCETO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS; PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VENDEDORES AMBULANTES , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL. EXCETO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS; PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VENDEDORES AMBULANTES , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - Empresas em geral: Função Valor a) Empregados em Geral R$ 2.104,70 b) Operador de caixa R$ 2.263,06 c) Faxineiro e copeiro R$ 1.858,08 d) Office boy e empacotador R$ 1.546,99 e) Garantia do comissionista R$ 2.474,65 II – Microempreendedor Individual (MEI): Função Valor a) Piso salarial de ingresso R$ 1.729,16 b) Empregados em geral R$ 1.939,36 Parágrafo Único - O piso salarial de ingresso para o empregado de MEI será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esse empregado passará a se enquadrar nas funções de nível salariais superiores previstas nos incisos I e II alínea “b”
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
aos empregados remunerados à base de comissões (comissionistas puros ou mistos), fica assegurada a partir de 01.09.2025, a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “e” da cláusula 4, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia (e se cumprida integralmente a jornada de trabalho).
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos termos da Lei Federal específica. Parágrafo 2º - Para adesão ou renovação ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer por via digital no endereço eletrônico www.sincomerciopiracicaba.com.br a expedição da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do sistema SINDMAIS contendo as seguintes informações a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2023-2024; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadra mento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º- Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 5, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista. Parágrafo 6º - A entidade patronal deverá encaminhar ao sindicato profissional correspondente, cópia da solicitação, acompanhada de cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”. I - Empresa de Pequeno Porte - EPP: Função Valor a) Piso salarial de Ingresso R$ 1.818,85 b) Empregados em geral R$ 2.024,83 c) Operador de caixa R$ 2.177,57 d) Faxineiro e copeiro R$ 1.733,36 e) Office boy e empacotador R$ 1.544,13 f) Garantia do comissionista R$ 2.377,95 II – Microempresa (ME): Função Valor a) Piso salarial de ingresso R$ 1.726,48 b) Empregados em geral R$ 1.930,95 c) Operador de caixa R$ 2.113,13 d) Faxineiro e copeiro R$ 1.731,97 e) Office boy e empacotador R$ 1.544,18 f) Garantia do comissionista R$ 2.271,46 Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e”(office boy e empacotador) , segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 à partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 5, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. Parágrafo 9º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “ f ” da cláusula 15. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 10º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 a que se refere o parágrafo 5º. Parágrafo 11º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Parágrafo 12º - As empresas ME e EPP somente poderão utilizar os pisos diferenciados previstos na presente cláusula se aderirem ao REPIS, providenciando a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, nos termos acima.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA-BASE – REAJUSTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2024
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS AO EM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO - DISCRIMINAÇÃO DOS V…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.