Acordo Coletivo

Registro MTE MG002758/2026 · Solicitação MR045422/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
15/08/2026 a 14/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Hoteleiro; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet; bem como empregados em Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotisserie, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2026 a 14 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Hoteleiro; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet; bem como empregados em Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Fast Foods, Cantinas, Rotisserie, Leiteria, Sorveterias, Casas de Chá, Cafés, Boteco, Boates, Salões de Danças, Quiosques; , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Empresa pagará a cada empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo”, adicional de insalubridade na gradação média o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo legal), apurado da data de publicação da Súmula de no. 448 do C. TST (21/04/2014), observando-se os devidos reflexos nas férias + 1/3, nos 13º. salários, nas horas extras (espontaneamente quitadas), no adicional noturno (espontaneamente quitado), nos RSR´s e feriados trabalhados e não compensados (espontaneamente quitados), no aviso prévio indenizado (para o caso de substituídos que foram dispensados imotivadamente e receberam tal verba na forma indenizada), no FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), na multa compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), deduzida a contribuição previdenciária cabível , conforme os termos ajustados na ata de reunião pública ocorrida em 10 (dez) de agosto de 2018, respeitado o conteúdo da ata da última audiência trabalhista ocorrida no ano de 2018 na Vara do Trabalho de Diamantina/MG . PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os(as) Empregados(as) com contrato em vigor, alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo, os valores correspondentes aos reflexos do referido adicional de insalubridade vencido no FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada de cada obreiro(s) beneficiado(a). I - Aos novos empregados(as) que vierem a ser contratados, serão alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo, os valores correspondentes ficam garantidos aos reflexos do referido adicional de insalubridade vencido no FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada de cada obreiro(s) beneficiado. PARAGRAFO SEGUNDO: Os valores líquidos apurados a título de adicional de insalubridade e reflexos, apurados na forma estabelecida no item precedente, excluídas as quantias pertinentes ao FGTS de empregados com contratos em vigor, serão pagos pela Empresa a cada empregado(a) na folha de pagamento. PARAGRAFO TERCEIRO: A Empresa assume o compromisso de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, relativamente à remuneração vincenda, observando a gradação média no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do salário-mínimo legal vigente à época do mês de referência do pagamento), em relação a todos(as) os(as) profissionais exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo” , observando os reflexos legais, direito que será implementado na folha de pagamento de tais profissionais. PARAGRAFO QUARTO: A forma ajustada para pagamento da verba adicional de insalubridade ao empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo” permanecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou até que venha norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade) por ditos profissionais. a) Vencido o prazo de 12 (doze) meses supracitado, e não havendo norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade), a Empresa e o Sindicato Profissional assumem o compromisso de entabular negociações tendentes à celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho para tratar do tema – Adicional de Insalubridade ao empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo”. PARAGRAFO QUINTO: A Empresa deverá, a qualquer tempo, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, enviar comprovantes de recolhimentos de valores de FGTS à conta dos Empregados com contratos em vigor, sob pena de ser considerada inadimplente em relação aos mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL / DA MANUTENÇÃO DO ACT

Objetivando custear a manutenção deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, se compromete-se a pagar a título de Taxa Assistencial de Manutenção Acordo Coletivo de Trabalho, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO, diretamente na conta bancária do SECHOBARES/MG (CNPJ 02.087.753/0001-01 ) agência / cooperativa nº 3164 do Banco Sicoob União dos Vales nº 756 – conta corrente nº 32.518-0 , devendo a empresa em tal situação excepcional e enviar para o E-mail sechobares.cobranca@uol.com.br no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do mesmo, sendo que eventual pagamento realizado através de qualquer outro meio, que não seja depósito em conta, não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL EMPREGADOS

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e, ainda cumprindo deliberação e aprovação da AGE da Categoria Profissional, neste ato representado SECHOBARES/MG , o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor resultante da incidência do percentual de 1% (um inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário , limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, ficando assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir mensalmente com o valor da mensalidade associativa, o direito de usufruir de todos os benefícios sociais e comerciais, não previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, e/ou Termo Aditivo ao mesmo, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria da entidade, (Sede ou Subsede), munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor, ora estabelecido. PARAGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor da Contribuição Assistencial / Negocial Mensal – Empregados, deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), conta corrente nº 32.518-0, agência / cooperativa nº 3164, Sicoob União dos Vales - Banco nº 756 , devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail sechobares.cobranca@uol.com.br cópia do comprovante de depósito, juntamente com a relação nominal dos empregados, a que faz jus o referido depósito, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do mesmo, sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE E VINCENDAS - (CCT)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.