Acordo Coletivo

Registro MTE SP002198/2026 · Solicitação MR076652/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,17% 40 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de junho de 2025, o piso salarial será de R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por hora ou R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá a seus empregados, em 1º de junho de 2025 , sobre os salários vigentes em 31.05.2025 , reajuste salarial de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), sem efeito retroativo à data base.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados novos, em razão do aumento salarial, não poderão perceber salários superiores aos empregados mais antigos na mesma função.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE / FÉRIAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.