Acordo Coletivo
Registro MTE SP002197/2026 · Solicitação MR006322/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto estabelecer condições para a abertura de um Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária (PDI/PDV) para empregados horistas admitidos antes de 01 de janeiro de 2020, tendo em vista as tratativas entre as partes como meio negociado sobre a condição de excedente de mão de obra, decorrente da queda da demanda de veículos produzidos na unidade de São Caetano do Sul, constituindo-se em medida de redução dos eventuais impactos em função dos desligamentos que se fazem inadiáveis e em prol do bem da coletividade maior, conforme regras fixadas neste instrumento e no Regulamento do Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária (PDI/PDV - GMB 001/2026) – São Caetano do Sul, divulgado aos empregados por ocasião da Assembleia realizada em 28 de janeiro de 2026, quando foram apresentadas as condições do PDI/PDV, conforme Ata anexa.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DO PDI/PDV
O PDI/PDV, aprovado no âmbito deste Acordo Coletivo, respeitará as regras constantes de seu respectivo Regulamento, também aprovado em Assembleia para este fim, devidamente autenticado com rubricas das partes acordantes e anexado ao presente, do qual passará a fazer parte integrante e indissociável, observadas as regras aqui descritas. Parágrafo Primeiro : As partes ajustam que os empregados interessados em aderir ao Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV – GMB-001/2026 – São Caetano do Sul deverão manifestar seu interesse após comunicação formal da empresa e dentro do prazo anunciado, por meio de inscrição eletrônica, ressalvada a possibilidade da GMB abrir novo período de adesão aos empregados durante a vigência desse Acordo, a seu exclusivo critério, mantidas as regras aprovadas em Assembleia, nos termos deste Acordo Coletivo e do respectivo Regulamento. Parágrafo Segundo : A categoria profissional, observado o quórum necessário e com fundamento na autonomia coletiva manifestada em Assembleia, realizada pelo Sindicato Profissional, autoriza os empregados que assim o desejarem a aderir ao Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV, aprovado no âmbito deste Acordo, nas condições estabelecidas, renunciando a quaisquer eventuais direitos e garantias de emprego, indenizações ou salários previstos na legislação e/ou nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria. Parágrafo Terceiro : Para elidir qualquer dúvida quanto à validade da manifestação de vontade e atestar a plena consciência de cada empregado da GMB em relação aos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV, aprovado no âmbito deste Acordo, o Sindicato Profissional homologará todas as rescisões contratuais relacionadas ao referido Programa, como forma de assistência, comprometendo-se a informar aos empregados todos os efeitos de sua adesão, em especial o relativo à quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho com a GMB em face da indenização do Programa, ficando ressalvados os direitos discutidos nas ações ajuizadas até a data imediatamente anterior ao início da negociação do Acordo do Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV, ou seja, dia 25/01/2026. A recusa do Sindicato Profissional em homologar a rescisão confere à GMB o direito de não aceitar a adesão, ainda que manifestada pelo empregado nas condições previstas neste Acordo Coletivo e no respectivo Regulamento. Parágrafo Quarto : Será considerado ciente dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo o empregado que assinar o respectivo “TERMO DE ADESÃO PDI/PDV - HORISTA – SÃO CAETANO DO SUL”, que acompanha o Regulamento aprovado em Assembleia, entendendo-se, assim, que concorda integralmente com todas as condições e critérios exigidos para a adesão, bem como com os benefícios oferecidos a título de indenização, devidamente esclarecidos. Parágrafo Quinto Ao empregado que manifestar seu interesse em aderir ao Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV, aprovado no âmbito deste Acordo, será garantida a faculdade de desistir dessa adesão na forma do item 4.5 do Regulamento. Após a efetivação do pagamento das verbas rescisórias legais e da indenização adicional devida em virtude da adesão ao referido Programa, por meio de cheque ou depósito bancário, para todos os efeitos legais, operar-se-á automaticamente a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da sua relação empregatícia com a GMB, nos termos do Art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, observadas todas as condições estabelecidas nos demais parágrafos desta Cláusula Quarta, em especial o que consta do Parágrafo Segundo acima. Parágrafo Sexto: Será facultado à GMB, a seu exclusivo critério, o oferecimento do Programa de Desligamento Incentivado/Demissão Voluntária - PDI/PDV aprovado no âmbito deste Acordo a empregado já desligado que preencha os seus critérios de elegibilidade e que, no prazo anunciado para a adesão por meio de comunicação formal da empresa, esteja dentro do período legal do seu aviso prévio, mesmo que indenizado. A concordância e adesão do empregado ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da sua relação empregatícia com a GMB, observadas todas as condições estabelecidas nos demais parágrafos desta Cláusula Quarta, em especial o que consta do Parágrafo Segundo acima.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES APÓS ADESÕES AO PDI/PDV
O PDI/PDV aprovado no âmbito desse Acordo terá como objetivo de redução de mão de obra excedente de 190 (cento e noventa) empregados, durante o período de abertura do programa previsto para ocorrer no período de 02/02/2026 a 06/02/2026. Ao final deste prazo de adesão, uma vez não atingido o número limite de adesões acima previsto, a GMB prosseguirá com o desligamento sem justa causa até atingir o número limite de 190 (cento e noventa) empregados, para este programa, mediante o pagamento das verbas rescisórias legais, nada mais sendo devido a qualquer título, não se aplicando as verbas e condições estabelecidas no PDI/PDV objeto deste Acordo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.