Acordo Coletivo
Registro MTE SP002195/2026 · Solicitação MR002104/2026 · registrado em 27/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
Considerando os desafios atuais de competitividade da indústria automobilística no Brasil, a EMPRESA adotou, mediante prévio entendimento junto ao sindicato, diversas medidas para a administração do seu efetivo, tais como: Férias coletivas; Aplicação do Programa de Desligamento Voluntário; Utilização do sistema de Banco de Horas para concessão de folgas coletivas, medida de flexibilização esta estabelecida através do Acordo Coletivo com o Sindicato, entre outras medidas. Entretanto, apesar de todas as medidas apontadas, se faz necessária a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL direcionada a uma fração dos empregados da Unidade Anchieta. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, abrangendo até 115 (CENTO E QUINZE) empregados para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução n o 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT, com duração de 5 (cinco) meses , no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO
A partir de 02 de fevereiro de 2026 , na forma do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, os empregados que fizerem anuência voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos por um período de 5 (cinco) meses para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional na modalidade híbrida (EAD e Presencial), com duração de 300 horas , podendo a data de término ser antecipada por liberalidade da empresa, caso as circunstâncias assim o exijam. Parágrafo Primeiro: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais ou novas atividade designadas pela EMPRESA , mediante simples convocação. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal prevista neste instrumento será paga até o dia anterior ao do retorno, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu efetivo retorno ao trabalho. Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação. Parágrafo Segundo: Pactuam as partes que será possível a extensão das turmas para participação em cursos de qualificação profissional por até 2 (dois) períodos, que somados ao primeiro contabilizarão até 15 (quinze) meses de aplicação, sem necessidade de nova aquiescência formal, e mediante simples notificação da EMPRESA ao EMPREGADO e entendimento com o SINDICATO . Efetivada a nova prorrogação, a EMPRESA manterá o pagamento da ajuda compensatória, garantindo 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento) do salário líquido e durante referida prorrogação (a partir do 6º mês e até o 15º mês) a não incidência desta redução no Programa de Participação nos Resultados – PPR e no 13º salário. Pactuam as partes que o período de prorrogação da suspensão temporária do contrato de trabalho, transcorrido entre o 11º mês e o 15º mês, será contabilizado para fins de progressão salarial. Parágrafo Terceiro: Os empregados que fizerem anuência voluntariamente ao presente Acordo, cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da EMPRESA neste período.
CLÁUSULA QUINTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA assegurará a todos os empregados que fizerem anuência voluntariamente com o presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga de treinamento de 300 (trezentas) horas para todo o período de suspensão, conforme a grade curricular, módulos e cargas horárias indicados no ANEXO I e ANEXO II que igualmente passam a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que anuírem frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA fica estabelecida a obrigatoriedade em frequentarem os referidos cursos, cujas ausências injustificadas ensejarão desconto proporcional na Ajuda Compensatória Mensal fornecida pela EMPRESA, além da aplicação de penalidades legais e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cabendo a EMPRESA o acompanhamento da fiscalização da frequência dos empregados no Programa de Qualificação Profissional. Parágrafo Segundo: Em consonância com o parágrafo anterior, as ausências injustificadas resultarão no desconto proporcional conforme a seguinte fórmula: Desconto Proporcional = Horas de Ausência x (Ajuda Compensatória Mensal / Horas Devidas de Qualificação no Mês) Parágrafo Terceiro: No caso de ausências legais e/ou médicas, que não concorram com a vontade do empregado, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos na Lei e/ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulem esta condição. Todavia, essas ausências serão computadas na frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. Parágrafo Quarto: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência de 75% nos cursos determinados para participarem, perderão o direito a Bolsa de Qualificação, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e a Ajuda Compensatória oferecida pelo empregador, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.