Acordo Coletivo

Registro MTE SP002194/2026 · Solicitação MR007723/2025 · registrado em 27/02/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Cajamar/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

Em caso de transferência de EMPREGADOS de uma filial para outra, seguirá o EMPREGADO o Acordo Coletivo de Banco de Horas da unidade a qual foi transferido.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS

Conforme autorização expressa do artigo 59 parágrafo 2º da CLT, a EMPREGADORA fica autorizada a firmar com seus funcionários, o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS, conforme segue: Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas, além da jornada diária de trabalho do empregado, não poderão exceder de 2 (duas) horas da jornada diária, e serão pagas da seguinte forma: metade das horas trabalhadas será lançada no Banco de Horas, e a outra metade será paga como extra, com o respectivo adicional de 50%. Parágrafo Segundo - No tocante ao trabalho realizado durante os domingos, estas serão pagas da seguinte forma: - 50% das horas realizadas serão pagas com adicional de 100%. - 50% das horas realizadas serão lançadas no Banco de Horas, sendo que estas horas, caso não sejam compensadas no período determinado neste instrumento, serão remuneradas com adicional de 100%. Parágrafo Terceiro - Fica, assim, instituído o BANCO DE HORAS, para o setor Administrativo e Operacional, ou seja, para todos os empregados da EMPRESA, tanto os que cumprem horários administrativos, quanto os que cumprem horários operacionais. Desta forma, o excesso ou débito de horas em um dia, serão consideradas na proporção de um por um. Assim, o excesso de horas de um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, considerando que, as horas que excederem a jornada normal serão lançadas no banco de horas na proporção 1x1. Parágrafo Quarto – Do Saldo Credor - O saldo de banco de horas será apurado a cada 06 meses, dentro do período de vigência do presente acordo coletivo, ou seja, de 13 de janeiro de 2025 a 12 de julho de 2025 e, no segundo período, de 13 de julho de 2025 a 12 de janeiro de 2026, e em havendo saldo credor a favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas até o final do mês subsequente ao da apuração. Parágrafo Quinto - Do Saldo Devedor do Banco de Horas - Na apuração, eventual saldo devedor do empregado será compensado com o saldo credor, caso não haja saldo credor para compensação, será faculdade da Empresa estipular uma data futura para compensação do saldo negativo. Parágrafo Sexto - Da Rescisão do Contrato de Trabalho - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha ocorrido a respectiva compensação integral do saldo de horas a crédito do empregado, prevalecerá o direito do recebimento da remuneração correspondente, à integralidade de horas acumuladas no Banco com o respectivo aumento de 50%. E, nos casos de rescisão contratual a pedido ou não do trabalhador o saldo negativo que restar da compensação, será descontado das verbas rescisórias sem qualquer acréscimo, o mesmo ocorrerá na demissão por justa causa.

CLÁUSULA QUINTA - DIAS PONTES

Mediante o presente acordo coletivo fica autorizado o programa de compensação de dias pontes, ou seja, quando os dias que antecedem ou sucedem feriados foram considerados dias úteis para o labor, a empresa poderá conceder folga e realizar a compensação das horas em outro, ou ainda, que as horas concedidas sejam compensadas com o efetivo labor de minutos acrescidos diariamente, até que as horas sejam pagas, durante determinado período. Parágrafo primeiro - Para que a compensação dos dias pontes seja realizada será necessário que a maioria dos colaboradores ativos aprovem a proposta mediante lista de concordância. Parágrafo segundo - Os empregados admitidos no curso da compensação farão parte do presente acordo. Parágrafo terceiro - O sistema de compensação disposto no caput será aplicado inclusive nos casos em que os colaboradores que estiverem afastados ou de férias, ocasião que os dias objeto deste acordo sejam eles trabalhados ou não, serão absorvidos pelos períodos de suspensão contratual. Parágrafo quarto - No casos em que ocorrer transferência, o colaborador transferido ingressará automaticamente no sistema de compensação vigente. Parágrafo quinto - Nos casos de rescisão contratual, as compensações de folgas ainda não usufruída ou de dias não trabalhados, serão objeto de quitação ou desconto em TRCT considerando o cálculo de 1x1, ou seja, as horas sem acréscimos. Parágrafo sexto - As mesmas regras dispostas na presente cláusula poderão ser adotadas no sistema de TROCA FOLGA, ocasião em que, mediante concordância da maioria dos colaboradores, poderá ser concedida folga em um dia de trabalho, ocasionando trabalho no respectivo dia folga.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REALIZAÇÃO DE SEMANA ESPANHOLA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TOLERÂNCIA DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO PARA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS, IMPASSES E LITÍGIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.