Acordo Coletivo

Registro MTE SP002193/2026 · Solicitação MR006162/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO

- CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 7°, XIV, estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho; - CONSIDERANDO que a lei Magna, art. 7°, XXVI, reconhece as convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador; - CONSIDERANDO que o § 1° do art. 611 da CLT, respectivamente, estabelece que é facultado aos Sindicatos Profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, desde que autorizados por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regrado pelas seguintes condições:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objeto do presente instrumento é a celebração de Acordo para Instituição e a Manutenção do Regime de Turnos Ininterruptos de revezamento, conforme permissivo previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

A empresa adota o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal. O sistema adotado é o denominado 6x2, em que os trabalhadores cumprem seis dias consecutivos de trabalho, descansando dois.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EXTENSÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (A.T.I.R.)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.