Acordo Coletivo
Registro MTE SP002191/2026 · Solicitação MR074442/2025 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores nas indústrias de alimentação animal , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores nas indústrias de alimentação animal , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 2.158,04 (dois mil, centro e cinquenta e oito reais e quatro centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes e estagiários na forma da lei. Parágrafo único : Fica estabelecido que eventual gratificação ou bonificação paga pela empresa pela eficiência e assiduidade dos empregados não se incorporará aos salários para nenhum efeito.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo vigente em 01/05/2024 serão reajustados em 01/05/2025 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios: a) os empregados que, em 30/04/2024, percebiam salários de até R$ 13.081,12 (treze mil, oitenta e um reais e doze centavos) receberão o reajuste de 6,00% (seis por cento); b) os empregados que, em 30/04/2024, percebiam salários acima de R$ 13.081,12 (treze mil, oitenta e um reais e doze centavos), receberão valor fixo de R$ 784,87 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajuste e aumento previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos e quaisquer aumentos, reajustes, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01/05/2024 até 30/04/2025, excetos os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem, e da Convenção Coletiva de Trabalho, do período 2024/2025.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.