Acordo Coletivo
Registro MTE MG002757/2026 · Solicitação MR047997/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Ajudante de Carga e/ou Descarga, 1.720,93 Arrumador, Carregador e Auxiliar de Depósito 1.720,93 Auxiliar de Logística em Geral, Assist. Operação Logística. 1.720,93 Auxiliar de Expedição; Assistente de Expedição. 1.720,93 Almoxarife, Armazenista, Auxiliar de Almoxarifado. 1.850,00 Líder Operacional Logística 2.350,00 Conferente de Mercadoria em Geral 1.850,00 Estoquista, Encarregado de Estoque 1.850,00 Operador de Empilhadeira 2.015,00 Operador de Empilhadeira Classe “5” 2.250,00 Sal. de Ingresso e Jovem Aprendiz (exceto p/ funções acima) 1.657,75 Parágrafo Primeiro - A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Ajudante de Carga e/ou Descarga, 1.806,98 Arrumador, Carregador e Auxiliar de Depósito 1.806,98 Auxiliar de Logística em Geral, Assist. Operação Logística. 1.806,98 Auxiliar de Expedição; Assistente de Expedição. 1.806,98 Almoxarife, Armazenista, Auxiliar de Almoxarifado. 1.942,50 Líder, Líder Operacional de Logística 2.467,50 Coordenador de Logística 3.803,61 Conferente de Mercadoria em Geral 1.942,50 Estoquista, Encarregado de Estoque 1.942,50 Operador de Empilhadeira 2.115,75 Operador de Empilhadeira Classe “5” 2.362,50 Sal. de Ingresso e Jovem Aprendiz (exceto p/ funções acima) 1.740,64 Parágrafo segundo – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, a partir de primeiro de maio de 2025, reajuste salarial de 7,00% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2024. Parágrafo primeiro - A partir de 1º de maio 2026 a empresa concederá a todos os seus empregados da correspondente categoria, reajuste salarial equivalente reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo segundo - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o trabalhador e seu empregador, garantido, no entanto, os seguintes aumentos: a) a partir de 1º de maio de 2025, aumento mínimo correspondente ao valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais); b) a partir de 1º de maio de 2026, o aumento mínimo de R$200,00 (duzentos reais) correspondentes aos percentuais de reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo terceiro - Fica autorizada a compensação dos aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quarto - Os aumentos salariais serão proporcionais ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função. Parágrafo quinto – O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de abril de 2027. Parágrafo sexto – Expirado a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem a renovação deste, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do reajuste estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. Parágrafo sétimo – Para os trabalhadores que compreendem os seguintes cargos e funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, tais como: Ajudante de Carga e Descarga, Arrumador, Analista de Logística, Auxiliar de Logística em Geral, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Expedição; Assistente de Expedição, Almoxarife, Armazenista, Auxiliar de Almoxarifado Carregador 1226 Diretores de Operações de Serviços em empresas de armazenamento; Diretor de Transporte e de Logística; 1222-05 Superintendência Operacional; 1226-10 Diretor de operações de serviços de armazenamento; 1226-10 Gerente de terminal em operações de armazenamento; 1226-20 Diretor de logística em operações de transportes; 1234-05 Diretor de logística e de suprimentos; 1416 Gerentes de Operações de Serviços em Empresa de transporte e de Logística; 1412-05 Líder Operacional; 1416-05 Gerente de Operações de Transportes; 1416-05 Gerente Operacional; 1416-15 Gerente de armazém; 1416-15 Gerente de depósito; 1416-15 Gerente de distribuição de mercadorias; 1416-15 Gerente de logística (armazenagem e distribuição); 1416-15 Gerente de movimentação de materiais; 1416-15 Gerente de recebimento e expedição de materiais; 1414-05 Comissário de mercadorias; 1421-05 Gerente Administrativo; 3421 Especialistas em Logística de transportes; 2111-10 Especialista Operacional; 2527 Profissionais de Planejamento, Programação e Controles Logísticos; 2527-15 Analista de Logística; 2527-20 Analista de Projetos Logísticos; 2527-25 Analista de Gestão de Estoque; 2527-25 Analista de Estoque; 3421 Especialistas em Logísticas de Transportes; 3421-25 Analista de logística de transporte; 3421-25 Assistente de logística de transporte; 3421-25 Tecnólogo em logística de transporte; 3421-20 Afretador; 3421-20 Agenciador de cargas; 3421-20 Agente de carga; 3421-20 Agente de transporte; 3421-15 Supervisor operacional dos serviços de máquinas e veículos; 3421-15 Controlador de serviços de máquinas e veículos; 3421-10 Técnico de Operação de Transporte; 3421-10 Analista de transporte multimodal; 3421-10 Operador de transporte multimodal; 3421-05 Transitário de cargas; 3421-05 Auxiliar de exportação e importação; 3423-15 Coordenador Líder; 3423 Técnicos em transportes Rodoviários; 3423-15 Chefe de armazém (técnicos em transportes rodoviários); 3423-15 Chefe de carga e descarga no transporte rodoviário; 3423-15 Chefe de depósito; 3423- 10 Inspetor de carga e descarga; 3423-15 Supervisor de carga e descarga; 3423-05 Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas); 3423-15 Encarregado de carga e descarga no transporte rodoviário; 3423-15 Supervisor em Operações de Transporte de Carga; 3423-15 Supervisor de Carga e Descarga; 3423-10 Inspetor de serviços de transportes rodoviários de cargas; 4102-05 Supervisor de Almoxarifado; 4102-05 Encarregado de Almoxarifado; 4102-40 Supervisor de Logística; 4102-40 Supervisor de Operações Logísticas; 4102-40 Encarregado de Logística; 4110-05 Analista Operacional; 4141-35 Encarregado de expedição; 4141-15 Balanceiro; 4141-15 Fiscal de balanças; 4141-15 Encarregado de pesagem; 4141-15 Operador de pesagem de matéria prima; 4141-15 Pesador; 4142-15 Conferente de faturas e notas fiscais; 4141-10 Armazenista; 4141-10 Auxiliar de armazenamento; 4141-10 Auxiliar de depósito; 4141-10 Operador de movimentação e armazenagem de cargas; 4141-10 Sileiro; 4142-15 Operador de Sorter II; 5211-25 Repositor de mercadorias; 7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Encarregado de acabamento (embalagem e etiquetagem); 7801-05 Encarregado de seção de empacotamento; 7801-05 Encarregado de turma de acondicionamento; 7801-05 Supervisor de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Supervisor de ensacamento; 7801-05 Supervisor de envasamento; 7801-05 Supervisor do setor de embalagem; 7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas; 7822-05 Operador de Guincho; 7822-20 Motorista de empilhadeira; 7822-05 Operador de máquina- elevador; 7822-20 Operador de Sorter III; 7822-20 Operador de Transpaleteira; 7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias; Operador de Sorter I; 7832-20 Ajudante de embarque de carga; 7832-05 Despachante de bagagens em aeroportos; 7832-25 Entregador de Mercadorias; 7832-20 Operador de carga e descarga; 7841 Trabalhadores de embalagem de etiquetagem; 7841-10 Operador de máquina a vácuo; 7841-05 Carimbador (Mão); 7841-05 Ajudante de embalador; 7841-05 Ajudante de encaixotador; 7841-05 Amarrador de embalagens; 7841-05 Classificador de embalagens (manual); 7841-05 Colador de caixas; 7841-15 Colador de rótulos em caixas; 7841-10 Embalador, a máquina; 7841-05 Embrulhador; 7841-05 Empacotador, a mão; 7841-10 Empacotador, a máquina; 7841-05 Encaixotador, a mão; 7841-05 Engradador; 7841-05 Ensacador; 7841-15 Etiquetador; 7841-15 Etiquetador de embalagem; 7841-05 Etiquetador, a mão; 7841-15 Marcador de caixas; 7841-15 Marcador de embalagem; 7841-15 Marcador de fardos; 7841-05 Montador de caixa de papelão; 7841-05 Montador de embalagens; 7841-10 Operador de embalagem, a máquina; 7841-10 Operador de máquina de embalar; 7841- 10 Operador de máquina de embrulhar; 7841-10 Operador de máquina de empacotar; 7841-25 Prensador de sacos, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre empregado e empregador, devendo, no entanto, serem observados e praticados os pisos salariais mínimos previstos em norma coletiva da categoria para os cargos que contemplam o mesmo CBO.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FGTS - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico. Parágrafo único - Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como do 13° salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) o salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-Ia.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.