Acordo Coletivo
Registro MTE SP002188/2026 · Solicitação MR003805/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores aquaviários, Marinheiro de convés (marítimos e fluviário) Contramestres fluvial, Marinheiro de máquinas; Moços de convés (marítimo e fluviário); Marinheiros fluvial de convés, Moços de máquinas (fluviário e marítimo); Marinheiros de esporte e recreio, todos que exerçam as referidas atividades nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 7827, bem como subgrupos, 7827-05, 7827-10, 7827-20, 7827-25 , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Santos/SP e São Sebastião/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores aquaviários, Marinheiro de convés (marítimos e fluviário) Contramestres fluvial, Marinheiro de máquinas; Moços de convés (marítimo e fluviário); Marinheiros fluvial de convés, Moços de máquinas (fluviário e marítimo); Marinheiros de esporte e recreio, todos que exerçam as referidas atividades nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 7827, bem como subgrupos, 7827-05, 7827-10, 7827-20, 7827-25 , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Santos/SP e São Sebastião/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE E REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados em setembro de 2025 serão reajustados em 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento). § 1º - Os valores referentes ao percentual retroativo, contados a partir de outubro de 2025, serão adimplidos no mês subsequente à assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADIANTAMENTOS E VALES SALARIAIS
A Empresa antecipará aos empregados que solicitarem, um Adiantamento salarial no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-base da função. Parágrafo único – Fica acordado que no adiantamento salarial, o único desconto efetuado será o do Imposto de Renda, conforme previsto por lei.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA NORMATIVA
O atraso no pagamento dos salários acarretará à Empresa CONSÓRCIO BKVIA , obrigação de pagamento de multa fixa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário-base, a favor do empregado, acrescido de correção monetária pro rata die , calculada sobre o período em atraso de acordo com a variação doICV do DIEESE e convertida em Auxilio Alimentação, pelo seu valor nominal, que deverá ser entregue juntamente com o pagamento do mês subsequente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.