Acordo Coletivo
Registro MTE SP002187/2026 · Solicitação MR003984/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSOR , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSOR , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino) o reajuste salarial correspondente ao percentual composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), acrescido de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) a título de aumento real, resultando em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a partir de 1º de março de 2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2026 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Adicional de hora-atividade” do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores. Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze). Parágrafo primeiro – Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo. Parágrafo segundo – O não pagamento da remuneração mensal no prazo acima estabelecido acarretará multa diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AOS FILHOS DOS DOCENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCENTES ADMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.