Convenção Coletiva
Registro MTE SP002184/2026 · Solicitação MR066248/2024 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista com exclusão das categorias econômicas: Combustíveis Minerais; Produtos Farmacêuticos e Vendedores Ambulantes , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista com exclusão das categorias econômicas: Combustíveis Minerais; Produtos Farmacêuticos e Vendedores Ambulantes , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2024, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: Seq. Funções Salário a) SALÁRIO DE INGRESSO Empregados em Gera l com até um ano de trabalho na empresa R$ 1.728,00 b) SALÁRIO NORMATIVO Empregados em Geral com mais de um ano de trabalho R$ 1.960,00 c) Faxineiro e Copeiro R$ 1.754,00 d) Office-boy e Empacotador R$ 1.401,00 e) Caixa R$ 2.199,00 f) Comissionista R$ 2.336,00 Parágrafo 1º - O salário de INGRESSO é devido ao empregado admitido para a função do item “a” da presente cláusula (Empregados em Geral) durante o primeiro ano de contrato de trabalho na empresa, desde que a empresa possua CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL que será apresentada ao SINDIVAREJISTA DE CAMPINAS, mediante a apresentação da RAIS, Contrato Social e Termo de Compromisso de cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho e emitido pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SINCOMERCIÁRIOS JUNDIAÍ) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA CAMPINAS). Parágrafo 2º - Caso as empresas não cumpram com as condições estabelecidas no parágrafo anterior, os empregados deverão receber os salários como NORMATIVO da função efetivamente exercida. Parágrafo 3º - Caso o salário-mínimo nacional seja superior ao salário previsto para a função de OFFICE-BOY e EMPACOTADOR, as empresas deverão pagar o salário mínimo nacional. Parágrafo 4º - O Salário NORMATIVO para a função efetivamente exercida é devido para aqueles empregados com mais de um ano de contrato de trabalho na empresa, desde que cumprido o parágrafo 1º. Parágrafo 5º - Aos empregados remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima prevista na letra “f” do “caput” desta cláusula, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo 6º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de percentual de 5% (Cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2023. Parágrafo Único: Os valores devidos decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2, 4 e 5 poderão ser pagas, juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2.024 , assim como as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos meses de Setembro e Outubro, sem nenhum acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPRE. ADM. ENTRE 01 DE 09 DE 2023 ATÉ 31 DE 08 DE 2024
O reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados no período e incidirá sobre o salário de admissão, sempre respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS NORMATIVOS NAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(E…
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.