Acordo Coletivo

Registro MTE SP002183/2026 · Solicitação MR001293/2026 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada 73 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário da empresa citada (PISO) em 01/06/2025 , (data base Junho), será reajustado com o índice de 5 % (cinco por cento), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores acima do teto será de 3% (três por cento). O Piso passa a ser R$ 1.593,90 (um mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , com exceção do menor aprendiz, que é regido pela lei Federal existente. NOVOS ADMITIDOS : Para os novos admitidos que nunca trabalharam no setor, comprovado na CTPS, durante 06 (seis) meses os salário é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) . COMPENSAÇÕES : Serão compensados todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, e os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01/06/24 a 31/05/25, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, termino de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título. P arágrafo Primeiro: Ressalva-se que o valor estipulado ao piso salarial ficará vinculado à observância do Salário Mínimo Federal eis que, se este obtiver reajuste superior aos pisos da categoria, automaticamente o piso mínimo da categoria será equiparado ao mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

A empresa fornecerá aos trabalhadores adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, todo dia 20 (vinte) de cada mês, quando o dia 20 (vinte) recair aos sábados, domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente. Os trabalhadores, que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. Estarão excluídas da aplicação desta cláusula se a empresa possuir convênios com supermercados, postos de abastecimentos ou cooperativas de consumo, desde que seus trabalhadores se manifestem livremente até o dia 10 (dez) de cada mês, a vontade de não participar do benefício. O pagamento do adiantamento (vale), será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS /FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Observar-se as seguintes regras para fins de pagamento de salários e férias; O pagamento dos salários será feito no prazo e modo previstos no art. 459 da CLT, sendo certo que quando o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, recair em um sábado deverá a Empresa antecipar a contraprestação daqueles para o primeiro dia útil imediatamente anterior. O desrespeito aos prazos previstos em lei para o pagamento de salários, observadas a hipótese prevista no item anterior, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: 1% (um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos o principal e a respectiva multa; 2% (dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for através de medida judicial. De idêntica forma, o não pagamento nos prazos do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos expressamente definidos em lei, implicará na imposição de multa idêntica à acima estipulada. Quando o vencimento dos prazos de pagamentos de férias e 13º salário recaírem em um sábado, deverá a Empresa antecipar a receptiva contraprestação para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. As multas prevista no item 1 e 2 supra, não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2 (dois) salários nominais do trabalhador.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO POR PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E EXTRATO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES/CARTÃO MAGNÉTICO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.