Acordo Coletivo

Registro MTE SP002173/2026 · Solicitação MR054045/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS UNIDADES ABRANGIDAS:

Fica abrangido nesse Acordo o CNPJ: 60.480.746/0002-52

CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO C/EXPEDIENTE EM SÁBADOS ALTERNADOS E REDUÇÃO DO INTERVALO

- Considerando que é uma reivindicação dos trabalhadores, pretendendo ter expediente em sábados alternados. - Considerando a necessidade da redução do intervalo para refeição, de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos para Três Turnos, de acordo com os interesses dos trabalhadores e nos termos que dispõe o § 3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo Art 611, A, III, da CLT com a redação da Lei 13.467, de 13/07/2017 . - Considerando que a presente adequação da jornada é anseio antigo e de exclusivo interesse da classe trabalhadora para possibilitar o descanso aos sábados, de acordo com o permissivo dos artigos 8º, parágrafo 3º; 611, A; 611, A, III e 611, B, parágrafo único, da CLT com a redação da Lei 13.467, de 13/07/2017, as partes resolvem celebrar o presente acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições deste instrumento , estabelecendo, porém, a ressalva de que tal ajuste coletivo não vinculará a imutabilidade das disposições, podendo haver nova alteração ou retorno à jornada originária por parte de qualquer das partes caso observada a inconveniência da manutenção, ou em eventual alteração da legislação, ou, ainda, pacificação da jurisprudência em sentido que não permita a manutenção do ajuste . As partes ajustam e tem como certo que as jornadas de trabalho serão as seguintes: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO A SER CUMPRIDA 1º TURNO: De segunda a sexta-feira das 05h30 ás 14h, com sábados alternados das 05h30h às 14h, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. 2º TURNO: De segunda a sexta-feira das 13h50 ás 22h20, com sábados alternados das 13h50 às 22h20, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. 3º TURNO: De domingo a quinta-feira das 22h10 ás 05h40, com sextas-feiras alternadas das 22h10 ás 05h40, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso e aos sábados livres.

CLÁUSULA QUINTA - DO RESTAURANTE E DAS REFEIÇÕES A SEREM SERVIDAS PELA EMPRESA:

A Empresa disponibilizará durante a vigência do presente acordo, restaurante próprio, onde serão servidas, diariamente a alimentação a todos os trabalhadores, em perfeita condição de higiene, seguindo todas as exigências legais para tanto .

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE FORMA SINGELA REFERENTE A COMPENSAÇÃO DO SÁBA…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OCORRÊNCIA DO FERIADO DURANTE A SEMANA E AOS SÁBADOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAL JORNADA DE TRABALHO E DA GARANTIA AO ESTUDANTE:
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO/REVOGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFIXAÇÃO DE 01 VIA DO ACORDO JUNTO AOS QUADROS DE AVISO DA E…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.