Acordo Coletivo
Registro MTE MG002755/2026 · Solicitação MR035039/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO
A partir de 01 de maio de 2026 fica assegurado para os empregados abrangidos por este Termo de Acordo Coletivo o salário normativo praticado pela GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA , que representa a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei. As eventuais diferenças salariais do mês de maio/26, serão quitadas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de junho/26.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os Empregados da empresa convenente serão corrigidos em 7 ,00% (sete por cento) a partir de primeiro de maio de 2026. Os empregados admitidos após 1º maio de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 dias trabalhados. Eventuais diferenças oriundas do mês de maio de 2026, serão quitadas conjuntamente na folha de pagamento do mês de junho/26
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Durante o período de treinamento para a nova função cujo período não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não fará jus o Empregado ao salário e benefícios da nova função por estar em período de treinamento e teste. Parágrafo Único: Na hipótese de não adaptação do empregado a função em que será treinado o empregado poderá continuar a laborar em favor da empresa na sua função com o cargo de origem, sem que com isso se configure prejuízo de qualquer ordem ao empregado, tendo como proposito único a manutenção do mesmo no quadro de funcionários da empresa.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO / REDUÇÃO DE JORNADADA / COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.