Acordo Coletivo
Registro MTE SP002169/2026 · Solicitação MR007049/2026 · registrado em 26/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
Os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo são os horistas, encarregados e mensalistas, até o nível de Supervisão/Coordenação, que, pela natureza da atividade, acompanham o horário da operação.
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem a finalidade de definir a Compensação da Jornada de Trabalho referente aos Dias Pontes de 2025 e 2026, para os EMPREGADOS do Centro Logístico de Peças, conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: No ano de 2025, para os EMPREGADOS do Centro Logístico de Peças, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, conforme descrição abaixo especificada, não haverá expediente de trabalho nas seguintes datas: ? 24 de dezembro de 2025 – quarta-feira que antecede o Natal; ? 31 de dezembro de 2025 – quarta-feira que antecede o Ano Novo (Reveillon); Parágrafo segundo: No ano de 2026, para os EMPREGADOS do Centro Logístico de Peças, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, conforme descrição abaixo especificada, não haverá expediente de trabalho nas seguintes datas: ? 16 de fevereiro de 2026 – segunda-feira que antecede o Carnaval; ? 20 de abril de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Tiradentes; ? 24 de dezembro de 2026 – quinta-feira que antecede o Natal; ? 31 de dezembro de 2026 – quinta-feira que antecede o Ano Novo (Reveillon). Parágrafo terceiro: Nas datas mencionadas no parágrafo primeiro, os EMPREGADOS das áreas administrativas ou Supervisores de Produção poderão cumprir a jornada regular de 8 (oito) horas em regime de Home Office ou Banco de Horas, caso sejam elegíveis, mediante alinhamento prévio com a liderança. Parágrafo quarto: Ficam excluídos das regras deste acordo os EMPREGADOS com cargo de Gerente e acima, aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Visando a não prestação de serviços nos dias definidos na Cláusula Quarta, as compensações serão realizadas conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: Haverá troca do feriado estadual de 04 de junho de 2026 (Corpus Christi) e 09 de julho de 2026 (Revolução Constitucionalista), conforme previsto na tabela abaixo para os empregados da área operacional e das áreas administrativas. Parágrafo segundo: Para os EMPREGADOS das áreas operacionais, com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, as compensações que serão realizadas no ano de 2025, 2026 e 2027, que ocorrerão aos sábados, serão realizadas nos seguintes horários: a) Primeiro Turno: entrada as 06h00 e término às 15h00min, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; b) Segundo Turno: entrada as 17h00min e término às 01h37min, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade operacional, a EMPRESA poderá alterar o turno ou os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo. Parágrafo quarto: Se, eventualmente, e por necessidade da EMPRESA, houver mudança em relação às datas ora pactuadas para realização das compensações descritas nos parágrafos desta cláusula, os EMPREGADOS abrangidos por este acordo serão comunicados com 6 (seis) semanas de antecedência.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS INSS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIAS PARA OUTRA UNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO/REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VALIDADE DOS PROTOCOLOS DE ENTENDIMENTO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.